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Decreto n° 49/2008 de 08 de Agosto de 2008


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sr. Evandro Antonio Razzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas. 

  • Art. 2°. -
     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
     REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS 
    • Capítulo I
       DA NATUREZA E DA FINALIDADE 
      • Art. 1°. -
         O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Jardim-MS tem por fim dedicar-se inteiramente à CAUSA ANTIDROGAS, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e prevenção da demanda do uso indevido de drogas. 
        • § 1° -
           Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução e prevenção da demanda de drogas. 
          • § 2° -
             O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
            • § 3° -
               Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
              • § 4° -
                 À luz da Lei Municipal n° 1302 de 26 de abril de 2007, inerente à criação do COMAD e para fins do presente Instrumento, considera-se: 
                • I -
                   redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 
                  • II -
                     droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
                    • III -
                       drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ; 
                • Capítulo II
                   DOS OBJETIVOS 
                  • Art. 2°. -
                     O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução e prevenção da demanda de drogas, tem por objetivos: 
                    • I -
                       instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e conduzir sua aplicação; 
                      • II -
                         propor a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização; 
                        • III -
                           elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD; e 
                          • IV -
                             acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União. 
                            • Parágrafo único. -
                               Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
                          • Capítulo III
                            DA ORGANIZAÇÃO 
                            • Seção I
                               DA COMPOSIÇÃO 
                              • Art. 3°. -
                                 O COMAD tem a seguinte composição: 
                                • a) -  Representantes da Prefeitura: 
                                  • 1 -

                                     Gerência Municipal de Saúde 

                                    • 2 -
                                       Gerência Municipal de Assistência Social 
                                      • 3 -
                                         Gerência Municipal de Educação 
                                        • 4 -
                                           Poder Legislativo - Câmara Municipal 
                                        • b) -
                                           Representantes da Sociedade Organizada 
                                          • 1 -  Representante do Poder Judiciário
                                            • 2 -  Ministério Público
                                              • 3 -  Polícia Civil 
                                                • 4 -  Polícia Militar 
                                                  • 5 -  OAB 
                                                    • 6 -  Clubes de Serviço 
                                                      • 7 -  ONGs
                                                  • Seção II
                                                     DA ORGANIZAÇÃO 
                                                    • Art. 4°. -
                                                       São órgãos do COMAD: 
                                                      • I -  Plenário; 
                                                        • II -  Presidência; 
                                                          • III -  Secretaria-Executiva; e 
                                                            • IV -  Comitê - REMAD. 
                                                              • § 1° -
                                                                 O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente. 
                                                                • § 2° -
                                                                   A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo. 
                                                                  • § 3° -
                                                                     O Comitê - REMAD, é constituído por 3 (três) membros, escolhidos pelo Plenário, por votação. 
                                                                  • Art. 5°. -
                                                                     O Presidente será nomeado de livre escolha do Prefeito dentre seus conselheiros efetivos em reunião ordinária e extraordinária do COMAD sendo necessário a nomeação do Presidente conste em pauta com conhecimento prévio dos conselheiros. 
                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                       O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo e na ausência deste os Conselheiros escolherão um Presidente para reunião. 

                                                                    • Art. 6°. -
                                                                       O Secretário-Executivo é indicado pelo Presidente dentre seus Conselheiros Titulares. 
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário-Executivo será substituído por um Conselheiro designado pelo Presidente. Na falta dos Conselheiros Titulares que ocuparem o cargo de Presidente ou Secretário, os Conselheiros Suplentes não ocuparão necessariamente os cargos dos Conselheiros Titulares.
                                                                      • Art. 7°. -
                                                                         O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução, mais um mandato. 
                                                                        • § 1° -
                                                                           No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de Conselheiro Titular, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga. 
                                                                          • § 2° -  Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior. 
                                                                        • Capítulo IV
                                                                           DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
                                                                          • Seção I
                                                                             DO PLENÁRIO 
                                                                            • Art. 8°. -
                                                                               No contexto das atividades inerentes à redução e prevenção da demanda de drogas, ao Plenário compete: 
                                                                              • I -
                                                                                 atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD; 
                                                                                • II -
                                                                                   aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere a Lei Municipal n°. 1302 de 26 de abril de 2007, inerente a criação do COMAD; 
                                                                                  • III -
                                                                                     indicar os Conselheiros, a serem designados, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD; 
                                                                                    • IV -
                                                                                       aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, elaborados pelo Comitê - REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos; 
                                                                                      • V -
                                                                                         referendar a avaliação do Comitê - REMAD sobre a gestão dos recursos - REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal; e
                                                                                        • VI -
                                                                                           remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD e CONEN. 
                                                                                      • Seção II
                                                                                        DA PRESIDÊNCIA
                                                                                        • Art. 9°. -
                                                                                           A Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
                                                                                        • Seção III
                                                                                          DA SECRETARIA EXECUTIVA
                                                                                          • Art. 10 -
                                                                                             A Secretaria-Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho. 
                                                                                          • Seção IV
                                                                                            DO COMITÊ REMAD 
                                                                                            • Art. 11 -
                                                                                               Ao Comitê-REMAD compete: 
                                                                                              • I -
                                                                                                 elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário; e 
                                                                                                • II -
                                                                                                   acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
                                                                                              • Capítulo V
                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
                                                                                                • Seção I
                                                                                                  DO PRESIDENTE
                                                                                                  • Art. 12 -  Ao Presidente compete: 
                                                                                                    • I -
                                                                                                       representar oficialmente o Conselho; 
                                                                                                      • II -
                                                                                                         convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes; 
                                                                                                        • III -
                                                                                                           estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico- cultural-científico com órgãos do SENAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas; 
                                                                                                          • IV -
                                                                                                             realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos; 
                                                                                                            • V -
                                                                                                               praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e 
                                                                                                              • VI -  cumprir e fazer cumprir este Regimento. 
                                                                                                            • Seção II
                                                                                                              DO SECRETARIO-EXECUTIVO
                                                                                                              • Art. 13 -
                                                                                                                 Ao Secretário-Executivo compete: 
                                                                                                                • I -
                                                                                                                   substituir o presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos; 
                                                                                                                  • II -
                                                                                                                     secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
                                                                                                                    • III -
                                                                                                                       auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; 
                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                         praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho. 
                                                                                                                    • Seção III
                                                                                                                       DOS MEMBROS 
                                                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                                                         Aos Conselheiros compete: 
                                                                                                                        • I -
                                                                                                                           participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto; 
                                                                                                                          • II -
                                                                                                                             executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas; 
                                                                                                                            • III -
                                                                                                                               elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas relacionadas à Lei Municipal n° 1302 de 26 de abril de 2007, inerente a criação do COMAD; 
                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                 manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho; 
                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                   manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário; 
                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                     convocar reuniões mediante subscrição dos membros. 
                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                       manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. 
                                                                                                                                  • Capítulo VI
                                                                                                                                     DO FUNCIONAMENTO 
                                                                                                                                    • Seção I
                                                                                                                                       DAS REUNIÕES PLENÁRIAS 
                                                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                                                         As reuniões ocorrerão:
                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                           As reuniões ordinárias ocorrerá mensalmente e as extraordinárias quando o seu Presidente e membros sentirem necessidade; 
                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                             As reuniões plenárias serão iniciadas em primeira convocação, com a presença da maioria simples e dos seus membros, em pleno gozo de seus direitos; E em segunda convocação com pelo menos 04 membros, 30. minutos após horário marcado para a reunião. 
                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                               As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião ordinária do ano, sendo a pauta encaminhada por ofício e com antecedência de 07 (sete) dias. 
                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                 As reuniões extraordinárias serão comunicadas no prazo mínimo de 03 (três) dias. 
                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                 O não comparecimento dos membros em 3 reuniões ordinárias consecutivas implacará no seu desligamento e imediatamente será substituído através de ofício ao órgão que representa. 
                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                   Para os membros representantes da comunidade, além do desligamento do titular e do suplente, serão convocados os indicados pela entidade que houver sido classificado em segundo lugar em número de votos na eleição e assim subseqüentemente.
                                                                                                                                            • Seção II
                                                                                                                                              DA ORDEM DOS TRABALHOS
                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                 A ordenação dos trabalhos será desenvolvida de acordo com a metodologia do SENAD.
                                                                                                                                              • Capítulo VII
                                                                                                                                                 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
                                                                                                                                                • Art. 16 -
                                                                                                                                                   O REMAD será gerido por uma Comissão composta por 3 membros, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário. 
                                                                                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                                                                                     A Comissão REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação ao Plenário. 
                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                       A comissão REMAD deverá prestar contas anualmente ao Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
                                                                                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                                                                                       Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada "COMAD - REMAD". 
                                                                                                                                                      • Art. 19 -
                                                                                                                                                         Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 30 (trinta) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado. 
                                                                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                                                                           Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor. 
                                                                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                                                                             O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da disponibilização ou doação de bens in natura.
                                                                                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                                                                                               Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários. 
                                                                                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                                                                                 O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979. 
                                                                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                                                                   O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros. 
                                                                                                                                                                  • Art. 25 -
                                                                                                                                                                     Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário. 
                                                                                                                                                                    • Art. 26 -
                                                                                                                                                                       Este Regimento Interno entrará em vigor na data da aprovação e publicada na Imprensa Oficial do Município.


                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                  EM, 08 DE AGOSTO DE 2008

                                                                                                                                                                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2008