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Lei Ordinária n° 854/1994 de 24 de Novembro de 1994


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.=.=.=.=.=.=.=.=.=

O ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal , em sessão ordinária realizada a 18 de outubro de 1994, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Capítulo I

    DAS DIRETRIZES GERAIS

    • Art. 1º. -
       Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as DIRETRIZES GERAIS, para a elaboração do Orçamentário Geral do Município, relativo ao exercício de 1995, no âmbito da esfera do GOVERNO MUNICIPAL.
      • Art. 2º. -
         No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços estimados de acordo com a variação prevista levando em consideração os índices de crescimento dos últimos três exercícios financeiros, como também as tendências do presente exercício, as revisões tributárias decorrentes da legislação em vigor.
        • § 1º. -  As unidades orçamentárias projetarão suas despegas correntes até o limite fixado para o exercício a preços de julho/94, considerando-se o aumento ou diminuição de serviços.
          • § 2º. -
             A Lei Orçamentária estimará os valores da Receita e fixará os valores das Despesas a preços de julho/94 e aplicarão índice de reajuste correspondente a variação do INPC/INGE índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para apuração da inflação, ocorrida no período de julho a dezembro de 1994.
            • § 3°. -

               As dotações consignadas a fundos especiais e fundações de Jardim, obedecerão as normas do presente artigo e seus parágrafos.

            • Art. 3º. -

               As despesas com Pessoal e Encargos Sociais' ficarão sujeitos aos limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo 169, combinado com o Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, na Constituição Estadual, em seu Artigo 158, combinado finalmente, com o Artigo 65 da Lei Orgânica do Município.

              • Art. 4º. -
                 As despesas de Custeio não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação a despesa estimada para 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados ã comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.
                • § 1º. -
                   Ressalvados os casos de transferências e entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no Conselho Nacional de Serviços Social, no Estado e reconhecidas de utilidade pública, devidamente decretados pelo Prefeito, observando-se as disposições do Artigo 190 da Constituição Federal e no Parágrafo 2° do artigo 176 da Constituição Estadual e demais dispositivos da Lei Orgânica do Município.
                  • § 2º. -
                     A despesa com cooperação técnica e financeira ou contra-partida em convênios, far-se-á em categoria de programação específica, classificadas exclusivamente com transferências inter-governamentais ou nas dotações próprias, se o patrimônio for conduzido ao acervo municipal.
                  • Art. 5º. -
                     O orçamento do município conterá obrigatoriamente :
                    • § 1º. -
                       Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
                      • § 2º. -
                         Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição da República.
                        • § 3º. -
                          Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido, Servidores Públicos Municipais e funcionários Públicos Municipais.
                        • Art. 6º. -
                           O orçamento fiscal, abrangerá os poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
                          • Art. 7º. -
                             O Montante das despesas do orçamento fiscal, não deverá ser superior ao das receitas.
                            • Parágrafo único. -
                               As despesas poderão excepcionalmente decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso das despesas sejam financiados por operações de crédito, nos termos do Artigo 167, Inciso III da Constituição Federal ou pela ocorrência do provável excesso de arrecadação prevista na legislação federal pertinente.
                            • Art. 8°. -
                               Para efeito do disposto no Artigo 169 pará grafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais respeitarão o limite fixado no Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
                              • Art. 9°. -
                                 Ao Município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos e determinados nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
                                • Art. 10 -
                                   As transferências a entidades privadas,sem fins lucrativos, somente terão recursos inclusos na Lei Orçamentária Anual desde que:
                                  • I -
                                     sejam considerados de Utilidade Pública Municipal;
                                    • II -
                                       Sejam registrados no Conselho Nacional do Serviço;
                                      • III -
                                         atendam ao disposto no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
                                        • IV -
                                           sejam vinculadas a organismo internacionais autorizados a exercerem atividades no Território Nacional.
                                        • Art. 11 -
                                           As receitas próprias de órgãos, fundos, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, serão programadas para atender, preferencialmente e respeitadas as pecularidades de cada um, gastos em pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contra-partida de financiamento e outros necessários à sua manutenção ou investimento prioritário, bem como a racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade no que couber.
                                        • Seção II
                                          DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                          • Art. 12 -
                                             Na fixação das despesas serão observadas as seguintes prioridades:
                                            • I -
                                               Na elaboração da proposta Orçamentária, a Secretaria Municipal de Planejamento e secretaria Municipal de de Governo, órgãos encarregados da elaboração do Orçamento ouvirão através das Secretarias Municipais correspondentes as prioridades para a Educação, Saúde, projetos em andamento, obras em andamento e serviços de interesses do município, relacionados especialmente ao desenvolvimento regional à cultura, aos tributos sócio-econômicos, tendo participação garantida a Câmara Municipal e Entidades de Classe representativas da comunidade .
                                          • -
                                            ANEXO I
                                            PODER LEGISLATIVO
                                                 Propiciar condições a CÂMARA MUNICIPAL de atender suas funções legislativas e fiscalizadoras, mediante reorganização de seu espaço físico e um aparelhamento adequado.
                                          • -

                                            PODER EXECUTIVO

                                            ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                            -       Dotar a administração municipal de meios materiais necessários ao seu funcionamento, evitando desperdícios e gastos supérfluos;

                                            - Promover processo contínuo de modernização através de reestruturação administrativa e fomento a informática;

                                            - Melhoria de habilitação do pessoal nas mais diversas áreas da ad ministração pública, dando condições para melhor desempenho de suas atribuições ;

                                            - Promover o levantamento das potencialidades do município com a finalidade de direcionar seu desenvolvimento orgânico das atividades sócio-econômica;

                                            - propiciar a órgãos de outras esferas do Governo condições de permanência e operacionalização de suas atividades para melhor atendimento da comunidade;

                                            - Melhoria do sistema de fiscalização, relativos aos livros e documentos fiscais e as mercadorias em trânsito, visando obter melhor arrecadação;

                                            - Promover o pagamento de encargos e amortização de dívida contratadas, bem como o atendimento às sentenças judiciárias;

                                            - Promover aos servidores públicos o amparo da previdência social;

                                          • -

                                            EDUCAÇÃO E CULTURA

                                            -      Ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o acesso e a permanência da população em faixa etária escolar na Rede Municipal de Ensino, através da construção, ampliação e reforma de unidades escolares;

                                            - Reorganizar o espaço físico de forma a atender as necessidades básicas do processo educacional: biblioteca, áreas de lazer, esportes, cultura, salas para estudos, bem como assistência alimentar, médico-odontológica e psico-pedagógica;

                                            - Ampliar a oferta de serviços educacionais a nível de 2° e 3° graus, e profissionalização;

                                            - Promover a valorização do Magistério;

                                            - Estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;

                                            - Garantir o acesso à escola através do fornecimento de transporte urbano e rural aos estudantes, inclusive ao excepcional, com a assistência ' necessária;

                                            - Manter a Rede Municipal de Ensino em pleno funcionamento, através do fornecimento de material didático, pedagógico e equipamentos e imobiliários necessários;

                                            - Estimular o desenvolvimento da cultura artística em geral e do excepcional;

                                            - Preservar o patrimônio artístico, cultural e paisagístico municipal;

                                            - Instalar o museu municipal, bem como a biblioteca, visando cultivar as tradições e manter a memória dos eventos, costumes, história, etc;

                                            - Apoiar eventos culturais;
                                          • -

                                            DESPORTO E LAZER

                                            - Desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atua no desporto escolar e de massa;

                                            - Melhorar e expandir a rede física do desporto de forma a dotá-la de equipamentos e materiais necessários à prática das atividades desportivas e ao treinamento de talentos;

                                            - Apoiar eventos desportivos;

                                            - Implementar programas voltados para áreas de recreação e lazer;

                                            - oferecer à população, locais apropriadas ao lazer, recreação e convivência social

                                          • -
                                            PROMOÇÃO SOCIAL

                                            - Propiciar melhores condições e apoio necessário ao atendimento do carente excepcional;

                                            - implementar o programa de creche, visando fortalecê-las através de adequação física, equipamentos, mobiliários e material de consumo necessários ao seu pleno funcionamento;
                                            - Prestar atendimento emergencial aos carentes, através de medidas assistenciais, visando melhorar as condições de vida dos carentes;

                                            - Promover campanhas e eventos;

                                            - Desenvolver cursos profissionalizantes, visando uma melhor qualificação de mão-de-obra local e conseqüente melhoria da renda familiar;

                                            - Promover apoio técnico e financeiro às entidades sociais no desenvolvimento de suas atividades;

                                            - Implementar o programa de atendimento aos idosos;

                                            - Implementar o programa de Assistência a profissionalização do menor e do excepcional.
                                          • -
                                            SANEAMENTO E SAÚDE

                                            - Promover assistência integral ã saúde da mulher, da criança e do adolescente, bem como alimentação e nutrição;

                                            - Controlar, eliminar ou erradicar doenças prevencíveis por vacinação;

                                            - Atender os problemas de saúde bucal da população;

                                            - Implementar as ações do sistema unificado de saúde - SUS;

                                            - Dotar as unidades de saúde de condições necessárias de funcionamento;

                                            - Dotar o município de infra-estrutura básica de atendimento a saúde, através da construção, ampliação e reforma de unidades de saúde, viabilizando a construção de um hospital municipal;

                                            - Fiscalizar e promover orientação sanitária em estabelecimento comerciais especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outras áreas de saúde;

                                            - Implementar programas visando diminuir a incidência das doenças sexualmente transmissíveis e controlada incidência da AIDS;

                                            - implementar ações do saneamento básico, visando melhorar as condições de saúde e higiene da população.
                                          • -
                                            HABITAÇÃO

                                            - Implementar programas de estímulo a auto-construção para atender a população de baixa renda;

                                            - Melhorar as condições dos conjuntos habitacionais existentes;

                                            - Priorizar a construção de habitações que venham atender a população de menor renda.
                                          • -
                                            TURISMO E MEIO AMBIENTE

                                            - Promover a educação ambiental da população, a nível escolar e comunitário, quanto a preservação da fauna e flora terrestre e ictiológica;

                                            - Implementar ações de divulgação e atratividade turística.

                                            - Viabilizar a implantação do Balneário Municipal, dotando-o de uma infra-estrutura moderna e preservando o meio ambiente.
                                          • -
                                            AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO

                                            - Implementar uma política de apoio ao aumento da produção de hortigranjeiros;

                                            - Estimular e apoiar o associativismo e o cooperativismo, como instrumento vitais ao desenvolvimento rural,

                                            - Apoiar as ações de combate e controle das enfermidades dos animais e dos vegetais;

                                            - Executar política que busquem maior equilíbrio entre a oferta e a procura de insumos e alimentos essenciais à população do município.

                                            - Apoiar a implementação do programa de microbacias;

                                            - Implementar o programa de feira-livre;

                                            - Incentivar a instalação de indústrias no município, com a criação de um núcleo industrial, inclusive com doação de áreas;

                                            - Incentivar e apoiar programas de diversificação de atividades rurais ;

                                            - Implantar ações de desenvolvimento do comércio;
                                          • -
                                            TRANSPORTE, ENERGIA, SANEAMENTO E OBRAS PÚBLICAS

                                            - Promover a urbanização de logradouros públicos, bem como incentivar a comunidade ã formação de canteiros dotados de plantas ornamentais, em suas calçadas;

                                            - Melhorar as condições de trafegabilidade, através da pavimentação de vias urbanas;

                                            - Promover a elaboração e a execução de plano de tráfego do município, visando desafogar as vias centrais de tráfego pesado;

                                            - Ampliar e melhorar a rede de transporte coletivo;

                                            - Implantar a sinalização das vias urbanas;

                                            - Implementar programas de combate a erosão e fundos de vale;

                                            - Dotar a região de rede de galerias para coleta de água pluviais;

                                            - Manter e ampliar os serviços básicos de saneamento, visando propiciar um melhor atendimento à saúde pública;

                                            - promover melhorias em próprios municipais.
                                          • Art. 13 -
                                             A inclusão de operações de créditos de 1995, somente serão consignadas até o valor autorizado em legislação específica ou consignadas em percentual, inclusive das despesas autorizadas por Lei.
                                            • Parágrafo único. -
                                               No decorrer do exercício nos termos do artigo 7° parágrafo único, desta Lei poderão ser incorporadas à receita, operações de crédito devidamente autorizadas inclusive do valor previsto bem como, as aplicações respectivas, respeitando o Inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal vigente;
                                            • Art. 14 -
                                               O Poder Executivo, com amparo na Constituição Federal, fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita no exercício de 1995, para eventual cobertura de caixa.
                                            • Art. 15 -
                                               O Poder Executivo providenciará, afim de assegurar a programação de recursos, revisões tributárias vinculadas especialmente:
                                              • I -
                                                 Revisão de legislação de cadastramento imobiliário para efeitos do lançamento de IPTU/1995/1996;
                                                • II -
                                                   Recadastramento dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
                                                  • III -
                                                     Reestruturação no sistema de avaliação imobiliária para cobrança do ITNI, em convênios a serem firmados com Estado, União e CREA;
                                                    • IV -  Controle da Circulação de Mercadorias, produzidas e comercializadas no município, para efeitos do crescimento do índice de participação do ICMS/, GIA/DAME e outros em convênio com SEF/MS.
                                                      • V -
                                                         Amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação do Município - FPM distribuídos em função da receita da União, do Imposto sobre Produtos Industrializados .
                                                        • VI -
                                                           Recuperação dos investimentos através da cobrança da Contribuição de Melhoria, determinada em Lei: Dívida Ativa Tributaria e não Tributária.
                                                          • VII -
                                                             Cobrança através das taxas de serviços prestados ou do exercício do Poder da Política, de custos autorizados em acordo com o direcionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral.
                                                          • Capítulo III
                                                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
                                                            • Art. 16 -
                                                               Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
                                                              • I -
                                                                 O Orçamento a que pertence;
                                                                • II -
                                                                   A natureza das despesas, obedecendo as seguintes classificações :
                                                                  • a) -  Despesas Correntes
                                                                    • 1 -  Pessoal e encargos sociais;
                                                                      • 2 -
                                                                         Material de Consumo
                                                                        • 3 -  Serviços de Terceiros e Encargos;
                                                                          • 4 -
                                                                             Juros e Encargos da Dívida
                                                                            • 5 -
                                                                               Outras despesas correntes, transferências, com classificação;
                                                                            • b) -
                                                                               Despesas de Capital
                                                                              • 1 -
                                                                                 Investimentos;
                                                                                • 2 -
                                                                                   Inversões Financeiras;
                                                                                  • 3 -
                                                                                     Amortização das Dívidas;
                                                                                    • 4 -
                                                                                       Outras despesas de capital, transferências com classificações.
                                                                                  • § 1º. -
                                                                                     A classificação a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, corresponderá aos agrupamentos dos elementos de natureza Orgânica do Município, definida na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                    • § 2º. -  As despesas e receitas do orçamento fiscal serão apresentadas de forma sintética e agregada evidenciando o déficit ou superávit corrente, e o total do orçamento.
                                                                                      • § 3º. -
                                                                                         A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros os demonstrativos;
                                                                                        • I -
                                                                                           Das receitas do orçamento fiscal obedecido ao previsto no artigo 2°, Parágrafo 1° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                                                          • II -
                                                                                             Dos recursos a amparar o cumprimento do desenvolvimento do Ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal vigente, acatando integralmente o que determina a Lei Orgânica do Município no tocante ao ensino.
                                                                                            • a) -
                                                                                               Distribuição de Material didático;
                                                                                              • b) -
                                                                                                 Reforma, construção e ampliação das Escolas;
                                                                                                • c) -
                                                                                                   Fornecimento de bolsas de estudo;
                                                                                                  • d) -  Transporte gratuito;
                                                                                                    • e) -  Merenda Escolar;
                                                                                                      • f) -  Implantação gradual de pré-escolas e creches.
                                                                                                      • III -
                                                                                                         Dos recursos a serem repassadas ao Fundo Municipal de Saúde, acatando os preceitos da Lei Orgânica do Município, além da estimativa dos recursos provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde.
                                                                                                        • a) -
                                                                                                           Garantia de tratamento odontológico noturno à classe trabalhadora em geral;
                                                                                                          • b) -
                                                                                                             Proporcionar assistência farmacêutica básica à população carente em programas definidos.
                                                                                                        • § 4º. -
                                                                                                           Além do disposto no caput deste artigo o resumo geral da despesa, do Orçamento Fiscal, será apresentado na forma do anexo 2, da Lei 4.320/64 ou na for ma determinada pela legislação complementar federal.
                                                                                                          • § 5º. -
                                                                                                             As categorias de programações serão identificadas segundo os órgãos e unidades orçamentárias do programa de trabalho, consolidando as funções, pro gramas e sub-programas, por projetos e atividades conforme o vínculo de recurso, e finalmente, por órgão e funções.
                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                             O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será aparesentada com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições instituídas pela legislação complementar Federal.
                                                                                                            • § 1º. -
                                                                                                               Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Inciso II, paragrafo 1°, art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 a proceder o reajustamento do Orçamento geral do município, com base na receita estimada e sua tendência de crescimento para o exercício.
                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                 Com amparo no Inciso III, parágrafo 12 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, fica o Poder executivo Municipal autorizado a proceder suplementação ao orçamento geral do município, até o limite de 35% das despesas provenientes de créditos suplementares e adicionais, calculado ao final do exercício financeiro, excluindo se no cálculo os créditos suplementares abertos no exercícios para cobertura de despesas com pessoal e encargos previdenciários.
                                                                                                              • Art. 18 -
                                                                                                                 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal deverá:
                                                                                                                • I -
                                                                                                                   Informar os dados relacionados aos Projetos de investimentos de forma a identificar os objetivos a serem especificados no Plano Plurianual de Investimentos do Município.
                                                                                                                • Art. 19 -
                                                                                                                   A abertura de créditos adicionais indicará obrigatoriamente as fontes de recursos pertinentes.
                                                                                                                  • Art. 20 -  As prestações de contas anuais do Município, incluirá relatórios de execução sintetizados, com a forma de detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                  • Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                    • Art. 21 -

                                                                                                                       O Fundo Municipal de Saúde suprirá recursos para o atendimento ao Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                                      • Art. 22 -
                                                                                                                         Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal: FUNDO DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, um plano, cujo conteúdo será o seguinte:
                                                                                                                        • I -
                                                                                                                           Serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificadas nas categorias econômicas, receitas de capital.
                                                                                                                          • II -  Aplicação onde serão discriminadas:
                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                               As ações que serão desenvolvidas através do fundo:
                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                 Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas ocorrentes e despesas de capital.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                 Os planos de aplicações serão parte integrante do orçamento do Município.
                                                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                                                 O Orçamento dos Fundos e Fundações observará, na sua elaboração, as normas da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto as classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
                                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                                   Na elaboração do orçamento de investimentos serão observadas as diretrizes de que trata esta seção.
                                                                                                                                  • Art. 25 -
                                                                                                                                     As receitas e gastos da entidade mencionada nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                       Na estimativa das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
                                                                                                                                    • Art. 26 -
                                                                                                                                       Ocorrendo a municipalização da exploração dos serviços de água e esgoto serão providenciados através de ato legal próprio, as adaptações ao orçamento geral do município.
                                                                                                                                      • Art. 27 -
                                                                                                                                         Ocorrendo a criação do Fundo Municipal, instituto, autarquia ou empresa pública, deverá a lei que o instituir, estabelecer as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa do Município.
                                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                                           Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração do orçamento geral do município, articulando-se com a demais unidades que integram o Poder Executivo.
                                                                                                                                          • Art. 29 -
                                                                                                                                             Fica o Legislativo e o Executivo autorizado a aplicar os recursos disponíveis em instituições financeiras onde mantiver contas movimento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, sem prejuízo do pagamento em dia, das obrigações do órgão
                                                                                                                                            • Art. 30 -
                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e respeitada a observância das normas Federais Complementares e ou superveniente.


                                                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO, 24 DE NOVEMBRO DE 1994.

                                                                                                                                            ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/1994