Lei Complementar n° 141/2015 de 19 de Outubro de 2015
INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES, PRERROGATIVAS, DEVERES VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, LOTADOS NO CARGO DE CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 1°. - São atribuições dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
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I - realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos de competência do Município;
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II - realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
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III - assistir aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal;
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IV - gerenciar os cadastros fiscais municipais e acessar os demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;
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V - emitir parecer conclusivo sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;
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VI - elaborar e examinar as formalidades dos processos administrativos tributários, atendentes à preparação para inscrição de crédito tributário em dívida ativa;
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VII - compor o órgão colegiado competente para julgar, em primeira e segunda instância, os recursos voluntários e os de oficio, referentes aos processos administrativo, tributário e fiscal.
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VIII - elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a relacionados à competência tributária municipal.
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IX - apreciar e dar solução a consultas tributárias, nos termos da legislação tributária;
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X - acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos art. 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS.
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XI - planejar, dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária e fiscal.
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Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
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Art. 2° - São prerrogativas dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
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I - a constituição do crédito tributário mediante lançamento;
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II - o inicio imediato da ação fiscal, independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
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III - a conclusão da ação fiscal;
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IV - a coordenação, o planejamento e o controle da ação fiscal;
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V - o livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário ou fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;
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VI - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
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VII - o livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
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VIII - a atuação de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhando de cadastro e de informações econômico-fiscais.
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IX - o recebimento de informações de interesse público oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
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Art. 3°. - São deveres dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
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I - desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
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II - zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
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III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;
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IV - declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;
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V - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais.
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VI - participar de pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
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VII - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
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VIII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure o ilícito de qualquer natureza.
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Art. 4°. - É proibido aos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
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I - em que é parte, ou tenha qualquer interesse:
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a) - onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
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b) - nas demais situações previstas nas Leis Federal, Estadual e Municipal;
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c) - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
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d) - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio ou prestação de serviços, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 19 DE OUTUBRO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2015