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Lei Complementar n° 141/2015 de 19 de Outubro de 2015


INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES, PRERROGATIVAS, DEVERES VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, LOTADOS NO CARGO DE CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Capítulo I

     DAS ATRIBUIÇÕES 

    • Art. 1°. -
       São atribuições dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município: 
      • I -
         realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos de competência do Município; 
        • II -
           realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio; 
          • III -
             assistir aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal; 
            • IV -
               gerenciar os cadastros fiscais municipais e acessar os demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização; 
              • V -
                 emitir parecer conclusivo sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária; 
                • VI -
                   elaborar e examinar as formalidades dos processos administrativos tributários, atendentes à preparação para inscrição de crédito tributário em dívida ativa; 
                  • VII -
                     compor o órgão colegiado competente para julgar, em primeira e segunda instância, os recursos voluntários e os de oficio, referentes aos processos administrativo, tributário e fiscal.
                    • VIII -
                       elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a relacionados à competência tributária municipal. 
                      • IX -
                         apreciar e dar solução a consultas tributárias, nos termos da legislação tributária; 
                        • X -
                           acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos art. 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS. 
                          • XI -
                             planejar, dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária e fiscal. 
                        • Capítulo II
                           DAS PRERROGATIVAS 
                          • Art. 2° -
                             São prerrogativas dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município: 
                            • I -
                               a constituição do crédito tributário mediante lançamento; 
                              • II -
                                 o inicio imediato da ação fiscal, independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória; 
                                • III -
                                   a conclusão da ação fiscal; 
                                  • IV -
                                     a coordenação, o planejamento e o controle da ação fiscal; 
                                    • V -
                                       o livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário ou fiscal, inclusive arquivos eletrônicos; 
                                      • VI -
                                         a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; 
                                        • VII -
                                           o livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções; 
                                          • VIII -
                                             a atuação de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhando de cadastro e de informações econômico-fiscais. 
                                            • IX -
                                               o recebimento de informações de interesse público oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
                                          • Capítulo III
                                            DOS DEVERES
                                            • Art. 3°. -
                                               São deveres dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município: 
                                              • I -
                                                 desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos; 
                                                • II -
                                                   zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária; 
                                                  • III -
                                                     observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária; 
                                                    • IV -
                                                       declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente; 
                                                      • V -
                                                         representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais. 
                                                        • VI -
                                                           participar de pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; 
                                                          • VII -
                                                             comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; 
                                                            • VIII -
                                                               elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure o ilícito de qualquer natureza. 
                                                          • Capítulo IV
                                                             DAS VEDAÇÕES 
                                                            • Art. 4°. -
                                                               É proibido aos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários: 
                                                              • I -
                                                                 em que é parte, ou tenha qualquer interesse: 
                                                                • a) -
                                                                   onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; 
                                                                  • b) -
                                                                     nas demais situações previstas nas Leis Federal, Estadual e Municipal; 
                                                                    • c) -
                                                                       exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função; 
                                                                      • d) -
                                                                         participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio ou prestação de serviços, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
                                                                    • Art. 5°. -
                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                    JARDIM/MS, 19 DE OUTUBRO DE 2015

                                                                    DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                    Prefeito Municipal


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2015