Lei Ordinária n° 1552/2011 de 14 de Dezembro de 2011
"DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI N° 869/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
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Art. 1º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, passará a funcionar de acordo com esta Lei, após a promulgação.
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Parágrafo único. -
O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo e conforme normas emanadas no art. 16 da Lei n° 8742/93 e Lei n° 12.435/11, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social.
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Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 2º. -
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
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I -
Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de criação do Conselho;
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II -
aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS -Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
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III -
convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
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IV -
encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
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V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
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VI -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
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VII -
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
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VIII -
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;
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IX -
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;
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X -
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
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XI -
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
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XII -
inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do município;
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XIII -
informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrições de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
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XIV -
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
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XV -
divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais;
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XVI -
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
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XVII -
divulgar, no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de comunicação de massa todas as suas deliberações.
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XVIII -
apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas mensal da Assistência Social, com tempo hábil para analise e aprovação.
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XIX -
propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social.
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XX -
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social.
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XXI -
estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
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Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Art. 3º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) representantes do governo e 10 (dez) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
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§ 1º. -
Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
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§ 2º. -
Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
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Art. 4º. -
Comporão o Conselho, representantes dos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
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IV -
Administração e Planejamento;
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§ 1º. -
Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
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§ 2º. -
O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
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Art. 5º. -
Os órgãos não-governamentais serão representados pelos segmentos:
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I -
representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
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II -
entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social;
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III -
trabalhadores do setor.
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Art. 6º. -
A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
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Parágrafo único. -
Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
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Art. 7º. -
Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
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Art. 8º. -
O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
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Parágrafo único. -
As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
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Art. 9º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
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§ 1º. -
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
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§ 2º. -
A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
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Art. 10 -
O CMAS terá a seguinte estrutura:
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III -
Secretaria Executiva;
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Art. 11 -
No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
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Art. 12 -
Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
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Art. 13 -
O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
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I -
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
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II -
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
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III -
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
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IV -
racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
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V -
garantia da construção de uma política pública efetiva.
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Art. 14 -
O
Órgão Gestor da Política de Assistência Social, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado e conforme Parágrafo Único do Art. 16 da Lei n° 12.435/2011; deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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Parágrafo único. -
As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração.
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Art. 15 -
Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
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I -
sejam assíduos às reuniões;
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II -
participem ativamente das atividades do Conselho;
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III -
colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
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IV -
divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
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V -
contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
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VI -
mantenham-se atualizados em assuntos referentes á área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
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VII -
atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
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VIII -
desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
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IX -
estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
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X -
aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
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XI -
mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconómicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
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XII -
busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócioassistenciais;
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XIII -
mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
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XIV -
acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
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Art. 16 -
Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1° da referida Lei.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 17 -
Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 18 -
O CMAS terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente.
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Art. 19 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 869 de 21 de Dezembro de 1995.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2011