Lei Ordinária n° 1552/2011 de 14 de Dezembro de 2011
"DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI N° 869/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
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Art. 1º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, passará a funcionar de acordo com esta Lei, após a promulgação.
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Parágrafo único. -
O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo e conforme normas emanadas no art. 16 da Lei n° 8742/93 e Lei n° 12.435/11, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social.
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Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 2º. -
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
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Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Art. 3º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) representantes do governo e 10 (dez) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
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§ 1º. -
Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
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§ 2º. -
Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
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Art. 4º. -
Comporão o Conselho, representantes dos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
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I -
Assistência Social;
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IV -
Administração e Planejamento;
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V -
Finanças;
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§ 1º. -
Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
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§ 2º. -
O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
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Art. 5º. -
Os órgãos não-governamentais serão representados pelos segmentos:
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Art. 6º. -
A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
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Parágrafo único. -
Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
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Art. 7º. -
Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
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Art. 8º. -
O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
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Parágrafo único. -
As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
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Art. 9º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
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§ 1º. -
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
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§ 2º. -
A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
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Art. 10 -
O CMAS terá a seguinte estrutura:
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Art. 11 -
No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
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Art. 12 -
Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
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Art. 13 -
O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
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I -
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
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II -
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
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III -
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
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IV -
racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
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V -
garantia da construção de uma política pública efetiva.
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Art. 14 -
O Órgão Gestor da Política de Assistência Social, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado e conforme Parágrafo Único do Art. 16 da Lei n° 12.435/2011; deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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Parágrafo único. -
As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração.
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Art. 15 -
Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
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Art. 16 -
Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1° da referida Lei.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2011