Revogado pela Lei Ordinária n° 1552/2011

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Lei Ordinária n° 869/1995 de 21 de Dezembro de 1995


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada a 05 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o artigo 16, item IV, da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Órgão de deliberação colegiada vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida a uma única recondução por igual período. 
    • Parágrafo único. -  O mandato do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 01 (um) ano. 
    • Art. 2º. -  A Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política da seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantia do atendimento às necessidades básicas, dentro dos limites dos recursos disponíveis. 
    • Art. 3º. -  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Promoção Social de acordo com a paridade que segue: 
      • I -  05 (cinco) representantes Governamentais indicados pelo Prefeito Municipal; 
        • II -  05 (cinco) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia geral amplamente convocada pelo Forum de Organizações Não Governamentais de Assistência Social. 
        • Art. 4º. -  A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.  
        • Art. 5º. -  Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. 
        • Art. 6º. -  O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3° desta Lei. 
        • Art. 7º. -  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá seus atos através de resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicados na imprensa local, ou na imprensa oficial do Estado, além de fazer fixar em sua sede. 
        • Art. 8º. -  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura: 
          • I -  Secretaria Executiva;
            • II -  Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e primeiro e segundo secretários; 
              • III -  Comissões; 
                • V -  Plenário.
                • Art. 9º. -  A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho.
                • Art. 10 -  Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando as origens de suas representações para compor a Mesa Diretora. 
                • Art. 11 -  O Primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus Membros , terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. 
                • Art. 12 -  A Secretaria Municipal de Promoção Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal.
                • Art. 13 -  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
                  • I -  Aprovar a política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; 
                    • II -  Aprovar o plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela conferência Municipal de Assistência Social; 
                      • III -  Normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social; 
                        • IV -  Estabelecer Diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasses de recursos destinados a entidades não governamentais; 
                          • V -  Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o Orçamento Municipal; 
                            • VI -

                               Inscrever e fiscalizar as entidades de assistência Social; 

                              • VII -  Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social; 
                                • VIII -  Convocar, anualmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da Assistência social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
                                  • IX -  Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
                                    • X -  Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social; 
                                      • XI -  Divulgar pelos meios descritos no Art. 7°. desta Lei, suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas; 
                                        • XII -  Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o art. 20, § 6° da Lei n° 8.742, de 7/12/93; 
                                          • XIII -  Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/93;
                                            • XIV -  Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos; 
                                              • XV -  Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; 
                                                • XVI -  Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; 
                                                  • XVII -  Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; 
                                                    • XVIII -  Elaborar seu regimento interno. 
                                                    • Art. 14 -  O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a Comissão Paritária entre o Governo e a Sociedade Civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 5° da Lei Federal n° 8.742, de 7/12/93. 
                                                    • Art. 15 -  O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
                                                    • Art. 16 -  O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
                                                    • Art. 17 -  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados ao atendimento da Assistência Social no Município de Jardim=MS.  
                                                      • § 1º. -  O Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social do Município de Jardim, para todos os fins de direito. 
                                                      • Art. 18 -  A Concessão pelo Poder Público, de recursos à qualquer entidade de assistência social, seja ela governamental, estará condicionada aos ditames desta Lei e a escrituração dos recursos juntos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                      • Art. 19 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                      • § 2º. -  A operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo Municipal.


                                                      Registra-se e Publica-se

                                                      GABINETE DO PREFEITO, 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

                                                      ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                      PREFEITO MUNICIPAL 


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/1995