Lei Ordinária n° 869/1995 de 21 de Dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada a 05 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o artigo 16, item IV, da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Órgão de deliberação colegiada vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida a uma única recondução por igual período.
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Parágrafo único. -
O mandato do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 01 (um) ano.
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Art. 2º. -
A Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política da seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantia do atendimento às necessidades básicas, dentro dos limites dos recursos disponíveis.
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Art. 3º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Promoção Social de acordo com a paridade que segue:
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I -
05 (cinco) representantes Governamentais indicados pelo Prefeito Municipal;
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II -
05 (cinco) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia geral amplamente convocada pelo Forum de Organizações Não Governamentais de Assistência Social.
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Art. 4º. -
A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
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Art. 5º. -
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente.
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Art. 6º. -
O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3° desta Lei.
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Art. 7º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá seus atos através de resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicados na imprensa local, ou na imprensa oficial do Estado, além de fazer fixar em sua sede.
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Art. 8º. -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura:
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I -
Secretaria Executiva;
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II -
Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e primeiro e segundo secretários;
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Art. 9º. -
A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho.
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Art. 10 -
Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando as origens de suas representações para compor a Mesa Diretora.
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Art. 11 -
O Primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus Membros , terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
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Art. 12 -
A Secretaria Municipal de Promoção Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal.
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Art. 13 -
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
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I -
Aprovar a política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
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II -
Aprovar o plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela conferência Municipal de Assistência Social;
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III -
Normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
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IV -
Estabelecer Diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasses de recursos destinados a entidades não governamentais;
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V -
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o Orçamento Municipal;
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VI -
Inscrever e fiscalizar as entidades de assistência Social;
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VII -
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
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VIII -
Convocar, anualmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da Assistência social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
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IX -
Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
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X -
Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social;
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XI -
Divulgar pelos meios descritos no Art. 7°. desta Lei, suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas;
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XII -
Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o art. 20, § 6° da Lei n° 8.742, de 7/12/93;
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XIII -
Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/93;
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XIV -
Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos;
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XV -
Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
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XVI -
Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
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XVII -
Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
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XVIII -
Elaborar seu regimento interno.
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Art. 14 -
O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a Comissão Paritária entre o Governo e a Sociedade Civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 5° da Lei Federal n° 8.742, de 7/12/93.
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Art. 15 -
O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
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Art. 16 -
O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
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Art. 17 -
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados ao atendimento da Assistência Social no Município de Jardim=MS.
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§ 1º. -
O Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social do Município de Jardim, para todos os fins de direito.
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Art. 18 -
A Concessão pelo Poder Público, de recursos à qualquer entidade de assistência social, seja ela governamental, estará condicionada aos ditames desta Lei e a escrituração dos recursos juntos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
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Art. 19 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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§ 2º. -
A operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/1995