Lei Ordinária n° 785/1992 de 22 de Outubro de 1992
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 1992, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
A elaboração da Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
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Art. 2º. -
A elaboração da proposta do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
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§ 1º. -
O montante das Despesas não deverá ser superior ao da receita.
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§ 2º. -
As unidades orçamentárias projetarão as despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de junho de 1992, considerando as ausentes ou as diminuições de serviços.
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§ 3º. -
As estimativas das Receitas serão feitas a preço de Junho de 1992, considerando a tendencia do presente e os efeitos e modificações da Legislação Tributária.
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§ 4º. -
O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
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Art. 3º. -
O município aplicará 25% (vinte e cinco) de sua Receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 172 da Lei Orgânica, prioritariamente na Manutenção e no Desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
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§ 1º. -
O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá faze-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano Plurianual aprovado por Lei, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrantes desta Lei.
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Parágrafo único. -
Poderão ser executados programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo e quando com recursos do Município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
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Art. 5º. -
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
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Art. 6º. -
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação da Taxa Referencial entre o mês de Junho de 1992 e Janeiro de 1993, obedecendo a fórmulo a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros, após o cálculo:
TR - Janeiro/93 X Valor Orçamentário=
TR - Junho/92 Valor Corrigido
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Art. 6º. -
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação da Taxa Referencial entre os meses de junho e dezembro de 1992.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 810/1993
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Art. 7º. -
As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
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§ 1º. -
Entendem-se como Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
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§ 2º. -
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- Vencimentos e salários
- Obrigações Patronais
- Proventos de aposentadorias e pensões
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- Remuneração dos Vereadores
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§ 3º. -
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta autarquica e fundamental, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no caput.
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Art. 8º. -
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública:
- Hospital beneficente Marechal Rondon
- Casa do garoto Padre José Ferrero.
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Parágrafo único. -
Os pagamentos serão efetuados mensalmente de acordo com a Lei autorizativa.
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Art. 9º. -
O Executivo repassará a Câmara Municipal os recursos financeiros conforme à Receita Arrecadada, em proporção relativa ao Orçamento Geral, consoante política financeira de desembolso baixada pelo Executivo.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 22 DE OUTUBRO DE 1992.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/10/1992
Lei Ordinária n° 785/1992 de 22 de Outubro de 1992
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 1992, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
A elaboração da Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
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Art. 2º. -
A elaboração da proposta do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
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§ 1º. -
O montante das Despesas não deverá ser superior ao da receita.
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§ 2º. -
As unidades orçamentárias projetarão as despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de junho de 1992, considerando as ausentes ou as diminuições de serviços.
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§ 3º. -
As estimativas das Receitas serão feitas a preço de Junho de 1992, considerando a tendencia do presente e os efeitos e modificações da Legislação Tributária.
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§ 4º. -
O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
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Art. 3º. -
O município aplicará 25% (vinte e cinco) de sua Receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 172 da Lei Orgânica, prioritariamente na Manutenção e no Desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
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§ 1º. -
O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá faze-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano Plurianual aprovado por Lei, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrantes desta Lei.
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Parágrafo único. -
Poderão ser executados programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo e quando com recursos do Município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
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Art. 5º. -
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
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Art. 6º. -
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação da Taxa Referencial entre o mês de Junho de 1992 e Janeiro de 1993, obedecendo a fórmulo a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros, após o cálculo:
TR - Janeiro/93 X Valor Orçamentário=
TR - Junho/92 Valor Corrigido
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Art. 6º. -
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação da Taxa Referencial entre os meses de junho e dezembro de 1992.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 810/1993
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Art. 7º. -
As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
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§ 1º. -
Entendem-se como Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
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§ 2º. -
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- Vencimentos e salários
- Obrigações Patronais
- Proventos de aposentadorias e pensões
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- Remuneração dos Vereadores
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§ 3º. -
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta autarquica e fundamental, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no caput.
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Art. 8º. -
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública:
- Hospital beneficente Marechal Rondon
- Casa do garoto Padre José Ferrero.
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Parágrafo único. -
Os pagamentos serão efetuados mensalmente de acordo com a Lei autorizativa.
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Art. 9º. -
O Executivo repassará a Câmara Municipal os recursos financeiros conforme à Receita Arrecadada, em proporção relativa ao Orçamento Geral, consoante política financeira de desembolso baixada pelo Executivo.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 22 DE OUTUBRO DE 1992.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/10/1992