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Lei Ordinária n° 1354/2007 de 30 de Novembro de 2007


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DIÁRIAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AO VICE-PREFEITO E DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica concedido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Servidores Municipais de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, que se deslocarem a serviço da Administração Municipal, o pagamento de diária a título de compensação das despesas de hospedagem e alimentação.

    • § 1º. -
       Serão concedidas diárias, com as mesmas finalidades, aos componentes do Conselho Tutelar de Jardim, sempre que precisarem se ausentar do Município, por determinação judicial ou participação em eventos para os quais sejam convocados por órgãos hierarquicamente superiores.
      • § 2º. -
         As despesas com transporte serão compensadas por transporte em carro oficial ou no impedimento deste acrescendo - se à diária o valor correspondente as passagens de ida e volta, em transporte coletivo, entre Jardim e o local de destino do funcionário.
      • Art. 2º. -
         A diária será concedida por dia completo de afastamento do município, nos deslocamentos dentro ou fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso dos Sul.
      • Art. 3º. -
         Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de trabalho, onde o servidor tem exercício, somente será concedida a parcela correspondente à alimentação, ou seja, 50%(cinqüenta por cento) do valor da diária integral.
      • Art. 4º. -
         Não será concedida diária:
        • I -
           quando o deslocamento for exigência permanente do exercício do cargo ou função;
          • II -
             quando o deslocamento se fizer durante o horário de expediente do órgão de origem do servidor e por um período inferior a quatro (quatro) horas;
            • III -
               quando as despesas do deslocamento do servidor ocorreram por conta de terceiros.
            • Art. 5º. -  O valor da diária será calculado em UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim) atribuindo-se a cada grupo o valor correspondente, da seguinte forma;
              • I -
                 GRUPO I - 10 UFMJ. 
                Chefe do Poder Executivo
                • II -
                   GRUPO II - 06 UFMJ:
                  • Vice-Prefeito,
                  • Gerentes Municipais,
                  • Assessor Jurídico,
                  • Chefe de Gabinete.
                  • III -
                     GRUPO III - 05 UFMJ:
                    •Gerente de Núcleo,
                    • Gerente de Programa Social I,
                    • Diretor de Escola,
                    • Assistente Social,
                    • Enfermeiro, 
                    • Odontólogo, 
                    • Psicólogo,
                    • Turismólogo,
                    • Advogado,
                    Engenheiro,
                    • Farmacêutico/Bioquímico,
                    Médico,
                    • Veterinário.
                    • IV -
                      GRUPO IV - 4,5 UFMJ
                      • Gerente de Programa Social II,
                      • Gerente de Unidade Básica de Saúde,
                      • Coordenador de Saúde, 
                      • Coordenador de CIEI,
                      • Especialista de Educação, 
                      • Secretario de Escola.
                      • V -

                        • Conselheiro Tutelar

                        • Gerente do Ginásio de Esportes Tição,
                        • Gerente do Balneário Municipal,
                        • Assessor de Gerencia I e II, Coordenador de Setor I, II, III e IV,
                        • Professor,
                        • Técnico em Contabilidade,
                        • Técnico em Laboratório,
                        • Assistente Administrativo.
                        • VI -
                          GRUPO VI - DEMAIS SERVIDORES - 3,5 UFMJ:
                          • Escrevente,
                          • Agente Administrativo,
                          • Agente de Vigilância Sanitária
                          • Fiscal de Obras e Posturas,
                          • Fiscal de Tributos Municipais,
                          • Atendente,
                          • Auxiliar de serviços gerais,
                          • Operador de serviços diversos,
                          • Telefonista,
                          • Vigia,
                          • Zelador,
                          • Armador, artesão,
                          • Atendente de creche,
                          • Auxiliar de desenho,
                          • Carpinteiro,
                          • Contínuo,
                          • Encanador,
                          • Eletricista,
                          • Inspetor de alunos,
                          • Motorista,
                          • Mecânico,
                          • Pedreiro, 
                          • Pintor,
                          • Recepcionista,
                          • Atendente de saúde,
                          • Operador de maquinas,
                          • Supervisor de merenda escolar,
                          • auxiliar de enfermagem,
                          • Salva-vidas.
                        • Art. 6º. -
                           Em caso do Vice-Prefeito, Gerente Assessor ou Chefe de Gabinete afastar-se da sede para acompanhar o Chefe do Poder Executivo, a diária a lhe ser paga será acrescida de 20% (vinte por cento).
                        • Art. 7º. -
                           Quando o Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Gerentes, Chefe de Gabinete e demais Servidores Municipais se deslocarem para a Capital Federal ou para outro estado da Federação, o valor da diária será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da atribuída ao seu respectivo grupo.
                          • Parágrafo único. -
                             Em missões no exterior, caberá ao Chefe do Executivo arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existente no país a ser visitado e o tipo de missão a ser cumprida.
                          • Art. 8º. -
                             As diárias serão concedidas antecipadamente mediante ato do órgão ligado diretamente ao Prefeito.
                            • § 1º. -
                               O ato conterá obrigatoriamente o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a duração prevista para a viAgem, a missão a ser cumprida e o local onde serão realizados os trabalhos;
                              • § 2º. -
                                 Nos casos de emergência ou força maior que não seja possível o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas até 72 horas após o retorno do servidor;
                                • § 3º. -
                                   Quando não for possível o retorno do servidor na data prevista e com a devida autorização da autoridade competente, o servidor recebera após o retorno, a diferença a que tiver direito;
                                  • § 4º. -
                                     Na hipótese de antecipação do retorno, o servidor deverá no primeiro dia útil subseqüente ao regresso, restituir aos cofres públicos a quantia recebida a maior;
                                    • § 5º. -
                                       Ressalvada a autorização expressa do Prefeito, a nenhum servidor municipal poderá serem pagas em cada mês, mais de 10 (dez) diárias.
                                    • Art. 9º. -
                                       As despesas com o pagamento de diárias, correrão à conta dos recursos orçamentários da Gerencia que promover a viagem do servidor ou da responsável pelo serviço realizado
                                    • Art. 10 -
                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais: n° 215 de 15 de maio de 1967; n° 681 de 21 de agosto de 1990; n° 754 de 13 de dezembro de 1991 e n° 961 de 19 de agosto de 1999.


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                                    JARDIM - MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007

                                    EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                    Prefeito Municipal


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/2007