Lei Ordinária n° 958/1999 de 02 de Julho de 1999
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 816/93, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU AOS DETENTORES DA GUARDA DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 22 de junho de 1999, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
O artigo Io da Lei Municipal n° 816/93, de 01.07.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
adoção ou guarda da criança ou adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário;
a isenção concedida a pessoas que mantiverem a guarda de crianças ou adolescentes, deverá ser requerida anualmente, obedecido disposto no inciso anterior;
a isenção concedida a pessoas que fizerem a adoção de crianças ou adolescentes, deverá ser requerida e sua renovação será automática;
a isenção será somente para o imóvel destinado à residência do beneficiário, quando o mesmo for proprietário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM-MS,02 DE JULHO DE 1999.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/07/1999