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Lei Ordinária n° 958/1999 de 02 de Julho de 1999


DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 816/93, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU AOS DETENTORES DA GUARDA DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 22 de junho de 1999, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     O artigo Io da Lei Municipal n° 816/93, de 01.07.93, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 1º. -
       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, às pessoas que fizerem adoção ou forem detentoras da guarda de crianças e adolescentes, observado o seguinte:
      • I -

         adoção ou guarda da criança ou adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário;

        • II -

           a isenção concedida a pessoas que mantiverem a guarda de crianças ou adolescentes, deverá ser requerida anualmente, obedecido disposto no inciso anterior;

          • III -

             a isenção concedida a pessoas que fizerem a adoção de crianças ou adolescentes, deverá ser requerida e sua renovação será automática;

            • IV -

               a isenção será somente para o imóvel destinado à residência do beneficiário, quando o mesmo for proprietário.

          • Art. 2º. -

             Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          Registra-se e Publica-se

          JARDIM-MS,02 DE JULHO DE 1999.

          DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/07/1999