Lei Ordinária n° 889/1996 de 25 de Novembro de 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - PRODIJAR,OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E A CONSEQUENTE AMPLIAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 22 de novembro de 1996, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
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Art. 1º. - Fica instituído nos termos desta Lei o Programa de desenvolvimento e Apoio à Industrialização de Jardim, com o objetivo de implantar pequenos núcleos industriais, para instalação, ampliação ou relocalização de micro e pequenas indústrias não poluentes, distribuídos em locais da zona urbana onde houver a mão-de-obra abundante, assim como, de médias e grandes indústrias na zona rural, visando criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar e industrialização no Município e ampliar o mercado de trabalho.
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Art. 2º. - O PRODIJAR será implantado, prioritariamente nos bairros e distritos mais populosos e distantes do centro, com fim de absorver e evitar locomoção da mão-de-obra.
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Art. 3º. - As médias e grandes indústrias deverão ser instaladas no mínimo a uma distância de cinco (5) quilômetros dos núcleos urbanos.
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Art. 4º. - A instalação de novas indústrias, bem como a relocalização das já existentes no Município ou ainda a ampliação de unidade industriais será incentivada pelo PRODIJAR através de:
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I - Doação de terreno no caso de instalação ou relocalização;
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II - Infra-estrutura necessária;
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III - Incentivos fiscais.
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§ 1º. - Na escritura de doação deverá constar os prazos para início das edificações, efetiva instalação e início das atividades da beneficiada. Cada caso será analisado pelo PRODIJAR. Não cumprida esta cláusula o imóvel' e benfeitorias existentes retornarão, sem ônus indenizatórios, ao Patrimônio Público Municipal com finalidade de ser doado a outro interessado. 0 novo beneficiado indenizará ao município as benfeitorias por acaso existentes, cuja receita deverá ser destinada ao PRODIJAR.
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§ 2º. - As área industriais demarcadas para execução do PRODIJAR são privativas de atividades industriais, nelas proibidas qualquer outra atividade.
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Art. 5º. - Para a execução dos objetivos visados pelo PRODIJAR compete ao Executivo:
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I - Criar e instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
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II - Criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial, à nível de Município;
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III - Adquirir ou desapropriar e demarcar as áreas técnica mente recomendadas para a implantação dos distritos industriais;
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IV - Doar os terrenos às empresas interessadas, de conformidade com a Lei Orgânica do Município;
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V - Efetuar as obras de terraplanagem dos terrenos destinados às instalações industriais;
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VI - Reivindicar junto aos órgãos competentes a implantação de redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto, de distribuição de energia elétrica e telecomunicações, nas áreas demarcadas para instalação dos distritos;
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VII - Reivindicar, junto a instituições de crédito federais e estaduais, recursos e financiamento para a instalação, relocalização ou expansão das indústrias;
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VIII - Divulgar, de forma ampla, os objetivos do PRODIJAR e as facilidades oferecidas pelo Município, visando atrair o interesse dos investi, dores na área industrial.
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Art. 6º. - As micro e pequenas empresas industriais enquadra das no PRODIJAR gozarão dos benefícios de isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano - ITU, e sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de seu efetivo funcionamento.
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§ 1º. - A média e grande indústria, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, poderão gozar dos mesmos incentivos.
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§ 2º. - A isenção do ISS não desobriga as medias e grandes empresas do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas a esses tributos, inclusive no tocante ao cálculo do imposto que seria devido e ao preenchi mento de guias de recolhimento, que deverão ser visadas pelo Órgão competente,nos prazos legais.
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§ 3º. - Os valores relativos aos ISS apurados na forma do parágrafo anterior, deverão ser contabilizados pela empresa em reserva específica para aumento de capital, vedada a sua utilização para outra finalidade, sob pena de cancelamento da isenção.
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Art. 7º. - O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as normas gerais de implantação do PRODIJAR, regulando:
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I - Os tipos de indústrias e atividades de apoio serem incentivadas pelo programa, de acordo com o interesse que possam representar para o desenvolvimento integrado do Município em função da criação de novos empregos, utilização de matérias primas locais e possibilidades de mercado.
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II - Às condições de uso do solo de áreas localizadas nos Distritos Industrial e demais zonas Industriais do Município.
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III - A preservação ambiental e ecológica, o reflorestamento, ajardinamento e paisagismo de áreas industriais.
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Art. 8º. - O PRODIJAR será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, composto dos seguintes membros:
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I - Prefeito Municipal, que exercerá as funções de Presidente e designará um dos membros para secretariar os trabalhos:
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II - Um Secretário Municipal;
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III - Um representante do Poder Legislativo
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IV - Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Jardim.
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V - Um Técnico em Contabilide
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VI - Um funcionário ocupante de cargo de confiança na Administração Municipal.
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VII - Um Engenheiro Civil.
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§ 1º. - Os membros referidos nos incisos II,V,VI e VII serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os componentes do quadro funcional da Prefeitura.
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§ 2º. - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial não perceberão qualquer remuneração pelos serviços prestados ao referido Conselho.
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Art. 9º. - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial:
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I - Receber e analisar os pedidos de enquadramento no PRODIJAR formulado pelas empresas interessadas de acordo com os pressupostos fixados' nesta Lei e o Regulamento a que se refere o Artigo 7°.
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II - Regulamentar a apresentação de informações técnicas das empresas pretendentes aos incentivos do PRODIJAR.
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III - Definir a aplicação dos incentivos do PRODIJAR às empresas que se enquadrem nas normas desta Lei e respectivo Regulamento.
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IV - Indicar as dimensões e a localização adequada de áreas do respectivo Distrito Industrial, necessárias a implantação de acordo com o zoneamento próprio;
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V - Sugerir a aquisição ou desapropriação de imóveis destinados a instalação dos Distritos Industriais, para os efeitos do que contém o inciso I do Artigo 4° desta Lei;
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VI - Sugerir a alteração das normas regulamentares do PRODIJAR ou plano Urbanístico do Distrito Industrial;
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VII - Resolver os casos omissos ou controversos no que se refere à localização e adequação dos ramos industriais do Município.
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§ 1º. - As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
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§ 2º. - No impedimento eventual do membro do conselho será designado um suplente pelo Prefeito Municipal. Os suplentes dos membros indicados nas alíneas III e IV do artigo 8° serão designados respectivamente pela Câmara Municipal de Vereadores e pela Associação Comercial Industrial e Agropastorial de Jardim.
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Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, vinculado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, com as seguintes finalidades.
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I - Receber e contabilizar recursos procedentes da União, do Estado ou do próprio Município, destinados a financiar ou fomentar a implantação, relocalização ou expansão industrial dentro dos preceitos estabelecidos pelo PRODIJAR;
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II - Controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento necessários e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos e incentivos na área da empresa beneficiária, fiscalização esta que será acompanhada pela Câmara Municipal de Vereadores.
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III - Promover as prestações de contas, mediante apresentação de balancetes mensais, junto aos organismos federais estaduais, assim como, a Câmara Municipal de Vereadores, dos recursos recebidos; e
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VI - Praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis concernentes ao funcionamento do fundo.
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§ 1º. - Os valores positivos dos recursos financeiros do fundo apurado em Balanço no final de cada exercício serão lançados a crédito do mesmo fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial.
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§ 2º. - Os recursos financeiros do fundo serão movimentados através de contas em agências bancárias oficiais, com a designação específica do fundo.
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§ 3º. - A Administração do Fundo será feita pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, assessoria de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto, observados os preceitos gerais da contabilidade pública.
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§ 4º. - Às receitas de financiamentos, convênios, auxílios e outras, recebidas da União, Estado, do Município e de terceiros serão todas orçamentárias .
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§ 5º. - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial será regulamentado dentro das normas gerais do regulamento da presente Lei.
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Art. 11 - Os incentivos previstos nesta Lei são extensíveis às empresas prestadoras de serviço de apoio as atividades industriais afins, cujas características aconselham sua instalação ou relocalização nos Distritos Industriais regidos pelo PRODIJAR.
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Art. 12 - A adequação das empresas incentivadas pelo PRODIJAR às normas desta Lei e respectivo regulamento não as exime do cumprimento das disposições da Lei do USO DO SOLO URBANO (Plano Diretor), do Código Municipal de Obras e postura e de Regulamentos de Prevenção contra incêndios urbanos, ainda que a aquisição de imóveis em zonas de Distritos Industriais tenha sido efetuada por compra e venda ou permuta, de imóveis pertencentes ao patrimônio público ou privado, ou outro modo diverso não previsto.
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Parágrafo único. - As normas constantes deste Artigo aplicam-se as todas as empresas, enquadradas ou não no PRODIJAR.
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Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Plano Urbanístico dos Distritos Industriais destinados à implantação do PRODIJAR e a promover, segundo suas diretrizes básicas, loteamentos para fins industriais , visto o que dispõe o inciso do IV Artigo 4° desta Lei.
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Art. 14 - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1996