Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 889/1996 de 25 de Novembro de 1996


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - PRODIJAR,OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E A CONSEQUENTE AMPLIAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 22 de novembro de 1996, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,


  • Art. 1º. -

     Fica instituído nos termos desta Lei o Programa de desenvolvimento e Apoio à Industrialização de Jardim, com o objetivo de implantar pequenos núcleos industriais, para instalação, ampliação ou relocalização de micro e pequenas indústrias não poluentes, distribuídos em locais da zona urbana onde houver a mão-de-obra abundante, assim como, de médias e grandes indústrias na zona rural, visando criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar e industrialização no Município e ampliar o mercado de trabalho.

  • Art. 2º. -
     O PRODIJAR será implantado, prioritariamente nos bairros e distritos mais populosos e distantes do centro, com fim de absorver e evitar locomoção da mão-de-obra.
  • Art. 3º. -
     As médias e grandes indústrias deverão ser instaladas no mínimo a uma distância de cinco (5) quilômetros dos núcleos urbanos.
  • Art. 4º. -
     A instalação de novas indústrias, bem como a relocalização das já existentes no Município ou ainda a ampliação de unidade industriais será incentivada pelo PRODIJAR através de:
    • I -  Doação de terreno no caso de instalação ou relocalização;
      • II -  Infra-estrutura necessária;
        • III -  Incentivos fiscais.
          • § 1º. -
             Na escritura de doação deverá constar os prazos para início das edificações, efetiva instalação e início das atividades da beneficiada. Cada caso será analisado pelo PRODIJAR. Não cumprida esta cláusula o imóvel' e benfeitorias existentes retornarão, sem ônus indenizatórios, ao Patrimônio Público Municipal com finalidade de ser doado a outro interessado. 0 novo beneficiado indenizará ao município as benfeitorias por acaso existentes, cuja receita deverá ser destinada ao PRODIJAR.
            • § 2º. -

               As área industriais demarcadas para execução do PRODIJAR são privativas de atividades industriais, nelas proibidas qualquer outra atividade.

            • Art. 5º. -

               Para a execução dos objetivos visados pelo PRODIJAR compete ao Executivo:

              • I -

                 Criar e instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;

                • II -
                   Criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial, à nível de Município;
                  • III -
                     Adquirir ou desapropriar e demarcar as áreas técnica mente recomendadas para a implantação dos distritos industriais;
                    • IV -
                       Doar os terrenos às empresas interessadas, de conformidade com a Lei Orgânica do Município;
                      • V -
                         Efetuar as obras de terraplanagem dos terrenos destinados às instalações industriais;
                        • VI -
                           Reivindicar junto aos órgãos competentes a implantação de redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto, de distribuição de energia elétrica e telecomunicações, nas áreas demarcadas para instalação dos distritos;
                          • VII -  Reivindicar, junto a instituições de crédito federais e estaduais, recursos e financiamento para a instalação, relocalização ou expansão das indústrias;
                            • VIII -
                               Divulgar, de forma ampla, os objetivos do PRODIJAR e as facilidades oferecidas pelo Município, visando atrair o interesse dos investi, dores na área industrial.
                            • Art. 6º. -
                               As micro e pequenas empresas industriais enquadra das no PRODIJAR gozarão dos benefícios de isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano - ITU, e sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de seu efetivo funcionamento.
                              • § 1º. -
                                 A média e grande indústria, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, poderão gozar dos mesmos incentivos.
                                • § 2º. -
                                   A isenção do ISS não desobriga as medias e grandes empresas do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas a esses tributos, inclusive no tocante ao cálculo do imposto que seria devido e ao preenchi mento de guias de recolhimento, que deverão ser visadas pelo Órgão competente,nos prazos legais.
                                  • § 3º. -
                                     Os valores relativos aos ISS apurados na forma do parágrafo anterior, deverão ser contabilizados pela empresa em reserva específica para aumento de capital, vedada a sua utilização para outra finalidade, sob pena de cancelamento da isenção.
                                  • Art. 7º. -
                                     O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as normas gerais de implantação do PRODIJAR, regulando:
                                    • I -
                                       Os tipos de indústrias e atividades de apoio serem incentivadas pelo programa, de acordo com o interesse que possam representar para o desenvolvimento integrado do Município em função da criação de novos empregos, utilização de matérias primas locais e possibilidades de mercado.
                                      • II -
                                         Às condições de uso do solo de áreas localizadas nos Distritos Industrial e demais zonas Industriais do Município.
                                        • III -
                                           A preservação ambiental e ecológica, o reflorestamento, ajardinamento e paisagismo de áreas industriais.
                                        • Art. 8º. -
                                           O PRODIJAR será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, composto dos seguintes membros:
                                          • I -
                                             Prefeito Municipal, que exercerá as funções de Presidente e designará um dos membros para secretariar os trabalhos:
                                            • II -

                                               Um Secretário Municipal;

                                              • III -
                                                 Um representante do Poder Legislativo
                                                • IV -
                                                   Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Jardim.
                                                  • V -
                                                     Um Técnico em Contabilide
                                                    • VI -
                                                       Um funcionário ocupante de cargo de confiança na Administração Municipal.
                                                      • VII -
                                                         Um Engenheiro Civil.
                                                        • § 1º. -
                                                           Os membros referidos nos incisos II,V,VI e VII serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os componentes do quadro funcional da Prefeitura.
                                                          • § 2º. -
                                                             Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial não perceberão qualquer remuneração pelos serviços prestados ao referido Conselho.
                                                          • Art. 9º. -
                                                             Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial:
                                                            • I -
                                                               Receber e analisar os pedidos de enquadramento no PRODIJAR formulado pelas empresas interessadas de acordo com os pressupostos fixados' nesta Lei e o Regulamento a que se refere o Artigo 7°.
                                                              • II -

                                                                 Regulamentar a apresentação de informações técnicas das empresas pretendentes aos incentivos do PRODIJAR.

                                                                • III -
                                                                   Definir a aplicação dos incentivos do PRODIJAR às empresas que se enquadrem nas normas desta Lei e respectivo Regulamento.
                                                                  • IV -
                                                                     Indicar as dimensões e a localização adequada de áreas do respectivo Distrito Industrial, necessárias a implantação de acordo com o zoneamento próprio;
                                                                    • V -
                                                                       Sugerir a aquisição ou desapropriação de imóveis destinados a instalação dos Distritos Industriais, para os efeitos do que contém o inciso I do Artigo 4° desta Lei;
                                                                      • VI -

                                                                         Sugerir a alteração das normas regulamentares do PRODIJAR ou plano Urbanístico do Distrito Industrial;

                                                                        • VII -
                                                                           Resolver os casos omissos ou controversos no que se refere à localização e adequação dos ramos industriais do Município.
                                                                          • § 1º. -
                                                                             As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                            • § 2º. -
                                                                               No impedimento eventual do membro do conselho será designado um suplente pelo Prefeito Municipal. Os suplentes dos membros indicados nas alíneas III e IV do artigo 8° serão designados respectivamente pela Câmara Municipal de Vereadores e pela Associação Comercial Industrial e Agropastorial de Jardim.
                                                                            • Art. 10 -
                                                                               Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, vinculado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, com as seguintes finalidades.
                                                                              • I -
                                                                                 Receber e contabilizar recursos procedentes da União, do Estado ou do próprio Município, destinados a financiar ou fomentar a implantação, relocalização ou expansão industrial dentro dos preceitos estabelecidos pelo PRODIJAR;
                                                                                • II -  Controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento necessários e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos e incentivos na área da empresa beneficiária, fiscalização esta que será acompanhada pela Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                  • III -
                                                                                     Promover as prestações de contas, mediante apresentação de balancetes mensais, junto aos organismos federais estaduais, assim como, a Câmara Municipal de Vereadores, dos recursos recebidos; e
                                                                                    • VI -
                                                                                       Praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis concernentes ao funcionamento do fundo.
                                                                                      • § 1º. -
                                                                                         Os valores positivos dos recursos financeiros do fundo apurado em Balanço no final de cada exercício serão lançados a crédito do mesmo fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial.
                                                                                        • § 2º. -
                                                                                           Os recursos financeiros do fundo serão movimentados através de contas em agências bancárias oficiais, com a designação específica do fundo.
                                                                                          • § 3º. -
                                                                                             A Administração do Fundo será feita pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, assessoria de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto, observados os preceitos gerais da contabilidade pública.
                                                                                            • § 4º. -
                                                                                               Às receitas de financiamentos, convênios, auxílios e outras, recebidas da União, Estado, do Município e de terceiros serão todas orçamentárias .
                                                                                              • § 5º. -  O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial será regulamentado dentro das normas gerais do regulamento da presente Lei.
                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                 Os incentivos previstos nesta Lei são extensíveis às empresas prestadoras de serviço de apoio as atividades industriais afins, cujas características aconselham sua instalação ou relocalização nos Distritos Industriais regidos pelo PRODIJAR.
                                                                                              • Art. 12 -
                                                                                                 A adequação das empresas incentivadas pelo PRODIJAR às normas desta Lei e respectivo regulamento não as exime do cumprimento das disposições da Lei do USO DO SOLO URBANO (Plano Diretor), do Código Municipal de Obras e postura e de Regulamentos de Prevenção contra incêndios urbanos, ainda que a aquisição de imóveis em zonas de Distritos Industriais tenha sido efetuada por compra e venda ou permuta, de imóveis pertencentes ao patrimônio público ou privado, ou outro modo diverso não previsto.
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                   As normas constantes deste Artigo aplicam-se as todas as empresas, enquadradas ou não no PRODIJAR.
                                                                                                • Art. 13 -
                                                                                                   Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Plano Urbanístico dos Distritos Industriais destinados à implantação do PRODIJAR e a promover, segundo suas diretrizes básicas, loteamentos para fins industriais , visto o que dispõe o inciso do IV Artigo 4° desta Lei.
                                                                                                • Art. 14 -
                                                                                                   Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                GABINETE DO PREFEITO, 25 DE NOVEMBRO DE 1996.

                                                                                                ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1996