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Lei Ordinária n° 874/1995 de 23 de Dezembro de 1995


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Compete à Prefeitura Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob o regime de concessão permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do município. 

    • Parágrafo único. -  A organização e a prestação dos serviços de transporte públicos, que têm caráter essencial, respeitará as interdependências com outros municípios, o Estado e a União. 
    • Art. 2º. -  O sistema de transporte urbano compreende: 
      • I -  O transporte público de passageiros; 
        • II -  As vias de circulação e sua sinalização; 
          • III -  A estrutura operacional; 
            • IV -  Mecanismos de regulamentação; 
              • V -  O transporte de cargas. 
              • Art. 3º. -  O sistema local de transportes deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o zoneamento de perímetro urbano da cidade Jardim. 
                • § 1º. -  A rede estrutural de transporte, que deverá ser planejada pelo Poder Executivo, em consonância com as vias, logradouros públicos, populações residencias, comercial, industrial e outros, deverá ser periodicamente atualizada, de forma a atender a demanda populacional. 
                  • § 2º. -  No planejamento e implantação do sistema de transporte urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade e circulação do pedestre e o transporte coletivo. 
                    • § 3º. -  O planejamento urbano deverá prever tratamento urbanístico para vias áreas contíguas à rede estrutural de transporte com o objetivo de garantir a segurança dos cidadões e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade. 
                      • § 4º. -  O Executivo instituirá o Plano Básico do Sistema de Transporte coletivo da cidade de Jardim, a título de planejamento, nos termos do caput deste artigo e seus parágrafos. 
                      • Art. 4º. -  A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
                        • I -  O planejamento e o regime de operação. 
                          • II -  O planejamento e a administração do trânsito. 
                            • III -  Normas para o registro de empresas e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos. 
                              • V -  Normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e do trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários. 
                                • VI -  Normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento. 
                                  • VII -  Normas relativas às características dos veículos. 
                                    • VIII -  Padrões de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, tarifária e operacional. 
                                      • IX -  Padrão de segurança e manutenção do serviço. 
                                        • X -  As condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal. 
                                        • Art. 5º. -  O serviço público de transporte coletivo no âmbito do município, somente poderá ser operado, através de concessão, mediante prévia concorrência púbica, nos termos da legislação própria de licitações.  
                                          • § 1º. -  A permissão, a título emergencial, para linha de transporte coletivo, não incluída no contrato de concessão, segundo o caput deste artigo, obedecerá ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
                                            • § 2º. -  A licitação e contrato de concessão, poderá ser incluído o sistema de passes, com abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1° e 2° graus, desde que devidamente comprovado a matrícula, segundo as normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
                                              • § 3º. -  O uso indevido do passe escolar, uma vez comprovado, implicará no seu cancelamento imediato por parte da empresa concessionária. 
                                              • Art. 6º. -  Para se habilitar à concessão, a empresa interessada deverá: 
                                                • I -  Comprovar as exigências da Legislação vigente de licitações; 
                                                  • II -  Demonstrar possuir condições mínimas de guarda e manutenção dos veículos e do equipamento, inclusive serviços mecânicos próprios e/ou contratados, em condições de atendimento à frota objeto da concessão;
                                                    • III -  Provar a propriedade dos veículos necessários para a exploração do serviço, ou apresentar o contrato de aquisição dos mesmos; 
                                                      • IV -  Dispor de almoxarifado e escritório próprio aos objetivos da concessão; 
                                                        • V -  Obrigar-se ao cumprimento de legislação municipal;
                                                          • VI -  Vincular-se ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico. 
                                                          • Art. 7º. -  As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo no município de Jardim-MS, para a continuidade dos serviços, deverão obrigatoriamente participar da concorrência pública, nos termos desta Lei e legislação própria.  
                                                            • Parágrafo único. -  A permissão, autorização ou simples operação dos serviços de transporte coletivo em execução no Município de Jardim, reger-se-ão nos termos da vigência da presente Lei e concorrência Pública respectiva.  
                                                            • Art. 8º. -  O número de veículos em cada linha será determinada pela conveniência do serviço, assegurando-se sempre o maior conforto ao usuário, variável segundo a respectiva demanda. 
                                                            • Art. 9º. -  Os veículos a diesel da frota efetiva não não poderão ter mais de oito anos, e dá frota de reserva, dez anos. 
                                                            • Art. 10 -  As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, mediante tarifa acessível ao usuário, desde que assegure a justa remuneração dos serviços vinculados ao custo operacional e de investimentos, observado as legislações próprias. 
                                                              • Parágrafo único. -  Até 5 (cinco) dias antes da entrada em vigor da tarifa o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados. 
                                                              • Art. 11 -  As concessões para exploração dos serviços de Jardim=MS, iniciar-se-ão a partir da vigência desta Lei e concorrência pública respectiva, e serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis conforme as condições estabelecidas no Regulamento.  
                                                              • Art. 12 -  Ao Executivo compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:
                                                                • I -  O transito no âmbito de seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estrutura. 
                                                                  • II -  O transporte fretado, principalmente de escolares. 
                                                                    • III -  O serviço de taxis e lotações, fixando a respectiva tarifa. 
                                                                      • IV -  O serviço de transporte de cargos dentro de seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando um Decreto as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas. 
                                                                      • Art. 13 -  O Regulamento de transporte público, o Decreto de implantação do Plano Básico do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Jardim, deverá ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. 
                                                                      • Art. 14 -
                                                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                      GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 1995.

                                                                      ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1995