Lei Ordinária n° 874/1995 de 23 de Dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Compete à Prefeitura Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob o regime de concessão permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do município.
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Parágrafo único. -
A organização e a prestação dos serviços de transporte públicos, que têm caráter essencial, respeitará as interdependências com outros municípios, o Estado e a União.
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Art. 2º. -
O sistema de transporte urbano compreende:
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I -
O transporte público de passageiros;
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II -
As vias de circulação e sua sinalização;
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III -
A estrutura operacional;
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IV -
Mecanismos de regulamentação;
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V -
O transporte de cargas.
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Art. 3º. -
O sistema local de transportes deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o zoneamento de perímetro urbano da cidade Jardim.
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§ 1º. -
A rede estrutural de transporte, que deverá ser planejada pelo Poder Executivo, em consonância com as vias, logradouros públicos, populações residencias, comercial, industrial e outros, deverá ser periodicamente atualizada, de forma a atender a demanda populacional.
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§ 2º. -
No planejamento e implantação do sistema de transporte urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade e circulação do pedestre e o transporte coletivo.
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§ 3º. -
O planejamento urbano deverá prever tratamento urbanístico para vias áreas contíguas à rede estrutural de transporte com o objetivo de garantir a segurança dos cidadões e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
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§ 4º. -
O Executivo instituirá o Plano Básico do Sistema de Transporte coletivo da cidade de Jardim, a título de planejamento, nos termos do caput deste artigo e seus parágrafos.
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Art. 4º. -
A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
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I -
O planejamento e o regime de operação.
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II -
O planejamento e a administração do trânsito.
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III -
Normas para o registro de empresas e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos.
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V -
Normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e do trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários.
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VI -
Normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento.
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VII -
Normas relativas às características dos veículos.
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VIII -
Padrões de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, tarifária e operacional.
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IX -
Padrão de segurança e manutenção do serviço.
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X -
As condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal.
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Art. 5º. -
O serviço público de transporte coletivo no âmbito do município, somente poderá ser operado, através de concessão, mediante prévia concorrência púbica, nos termos da legislação própria de licitações.
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§ 1º. -
A permissão, a título emergencial, para linha de transporte coletivo, não incluída no contrato de concessão, segundo o caput deste artigo, obedecerá ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
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§ 2º. -
A licitação e contrato de concessão, poderá ser incluído o sistema de passes, com abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1° e 2° graus, desde que devidamente comprovado a matrícula, segundo as normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
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§ 3º. -
O uso indevido do passe escolar, uma vez comprovado, implicará no seu cancelamento imediato por parte da empresa concessionária.
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Art. 6º. -
Para se habilitar à concessão, a empresa interessada deverá:
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I -
Comprovar as exigências da Legislação vigente de licitações;
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II -
Demonstrar possuir condições mínimas de guarda e manutenção dos veículos e do equipamento, inclusive serviços mecânicos próprios e/ou contratados, em condições de atendimento à frota objeto da concessão;
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III -
Provar a propriedade dos veículos necessários para a exploração do serviço, ou apresentar o contrato de aquisição dos mesmos;
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IV -
Dispor de almoxarifado e escritório próprio aos objetivos da concessão;
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V -
Obrigar-se ao cumprimento de legislação municipal;
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VI -
Vincular-se ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.
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Art. 7º. -
As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo no município de Jardim-MS, para a continuidade dos serviços, deverão obrigatoriamente participar da concorrência pública, nos termos desta Lei e legislação própria.
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Parágrafo único. -
A permissão, autorização ou simples operação dos serviços de transporte coletivo em execução no Município de Jardim, reger-se-ão nos termos da vigência da presente Lei e concorrência Pública respectiva.
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Art. 8º. -
O número de veículos em cada linha será determinada pela conveniência do serviço, assegurando-se sempre o maior conforto ao usuário, variável segundo a respectiva demanda.
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Art. 9º. -
Os veículos a diesel da frota efetiva não não poderão ter mais de oito anos, e dá frota de reserva, dez anos.
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Art. 10 -
As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, mediante tarifa acessível ao usuário, desde que assegure a justa remuneração dos serviços vinculados ao custo operacional e de investimentos, observado as legislações próprias.
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Art. 11 -
As concessões para exploração dos serviços de Jardim=MS, iniciar-se-ão a partir da vigência desta Lei e concorrência pública respectiva, e serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis conforme as condições estabelecidas no Regulamento.
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Art. 12 -
Ao Executivo compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:
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I -
O transito no âmbito de seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estrutura.
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II -
O transporte fretado, principalmente de escolares.
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III -
O serviço de taxis e lotações, fixando a respectiva tarifa.
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IV -
O serviço de transporte de cargos dentro de seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando um Decreto as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.
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Art. 13 -
O Regulamento de transporte público, o Decreto de implantação do Plano Básico do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Jardim, deverá ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
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Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 1995.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1995