Lei Ordinária n° 837/1994 de 10 de Maio de 1994
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16 item IV da Lei Federal n° 8742 de 07 de dezembro de 1993 - Órgão superior de deliberação colegiada vinculando à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal de Assistência Social cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal têm mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução por igual período.
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Art. 2º. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
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Art. 3º. - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social de acordo com a paridade que segue:
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I - 03 (três) representantes governamentais nomeados de acordo ao Art. 156 da Lei Orgânica do Município, por ato próprio do Prefeito Municipal;
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II - 03 (três) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área.
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Art. 4º. - A Função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício proprietário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este.
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Art. 5º. - Os membros do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS - exercerão seus mandatos gratuitamente.
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Art. 6º. - O Presidente do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS - , solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
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Art. 7º. - O Conselho Municipal da Assistência Social instituirá seus atos através de resolução aprovados pela maioria de seus membros e publicadas no Diário Oficial.
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Art. 8º. - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura;
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Art. 9º. - A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do Conselho.
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Art. 10 - Nos primeiros trinta dias cada mandato, o Conselho Municipal elegerá entre seus pares, respeitando a origem de suas representações, a mesa diretora.
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Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
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Art. 12 - O órgão da administração municipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e submeterá à aprovação do CMAS.
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Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:
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I - Aprovar a política Municipal de Assistência Social em consonância comas Diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
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II - Aprovar o plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as propriedades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
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III - Normatizar completamente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
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IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados as entidades não governamentais;
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V - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
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VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
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VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
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VIII - convocar anualmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
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IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
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X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas e identificar situações relevante e a qualidade dos serviços de assistência social;
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XI - divulgar no Diário Oficial do Estado, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal a aprovadas.
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XII - credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20 § 6° da Lei n° 8742 de 7/12/93;
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XIII - regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com art. 22 da Lei Federal 8742 de 7/12/93;
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XIV - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governos e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
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XV - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
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XVI - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
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XVII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
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XVIII - elaborar seu Regimento Interno.
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Art. 14 - O Executivo tem o prazo de 30 dias para nomear a comissão paritária entre o governo e sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 dias o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal.
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Art. 15 - O CMAS será regulamentado por decreto do poder executivo no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Lei;
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Art. 16 - O executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social;
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Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE MAIO DE 1994.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/05/1994