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Lei Ordinária n° 837/1994 de 10 de Maio de 1994


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16 item IV  da Lei Federal n° 8742 de 07 de dezembro de 1993 - Órgão superior de deliberação colegiada vinculando à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal de Assistência Social cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal têm mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução por igual período. 

  • Art. 2º. -  A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
  • Art. 3º. -  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social de acordo com a paridade que segue: 
    • I -  03 (três) representantes governamentais nomeados de acordo ao Art. 156 da Lei Orgânica do Município, por ato próprio do Prefeito Municipal; 
      • II -  03 (três) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área. 
      • Art. 4º. -  A Função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício proprietário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este. 
      • Art. 5º. -  Os membros do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS - exercerão seus mandatos gratuitamente. 
      • Art. 6º. -  O Presidente do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS - , solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.  
      • Art. 7º. -  O Conselho Municipal da Assistência Social instituirá seus atos através de resolução aprovados pela maioria de seus membros e publicadas no Diário Oficial. 
      • Art. 8º. -  O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura; 
        • I -  Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
          • II -  Plenário.
          • Art. 9º. -  A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do Conselho. 
          • Art. 10 -  Nos primeiros trinta dias cada mandato, o Conselho Municipal elegerá entre seus pares, respeitando a origem de suas representações, a mesa diretora. 
          • Art. 11 -  O primeiro Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. 
          • Art. 12 -  O órgão da administração municipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e submeterá à aprovação do CMAS. 
          • Art. 13 -  Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:
            • I -  Aprovar a política Municipal de Assistência Social em consonância comas Diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; 
              • II -  Aprovar o plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as propriedades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social.   
                • III -  Normatizar completamente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; 
                  • IV -  estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados as entidades não governamentais; 
                    • V -  Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal; 
                      • VI -  inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência  Social; 
                        • VII -  Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; 
                          • VIII -  convocar anualmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
                            • IX -  fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
                              • X -  propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas e identificar situações relevante e a qualidade dos serviços de assistência social; 
                                • XI -  divulgar no Diário Oficial do Estado, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal a aprovadas. 
                                  • XII -  credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20 § 6° da Lei n° 8742 de 7/12/93; 
                                    • XIII -  regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com art. 22 da Lei Federal 8742 de 7/12/93; 
                                      • XIV -  propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governos e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; 
                                        • XV -  propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; 
                                          • XVI -  dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; 
                                            • XVII -  dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; 
                                              • XVIII -  elaborar seu Regimento Interno. 
                                              • Art. 14 -  O Executivo tem o prazo de 30 dias para nomear a comissão paritária entre o governo e sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 dias o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal. 
                                              • Art. 15 -  O CMAS será regulamentado por decreto do poder executivo no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Lei; 
                                              • Art. 16 -  O executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social; 
                                              • Art. 17 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                              GABINETE DO PREFEITO, 10 DE MAIO DE 1994.

                                              ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/05/1994