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Lei Ordinária n° 844/1994 de 30 de Junho de 1994


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS COM HORTI-CULTURA.

O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do IPTU incidente sobre imóvel urbano, quando o proprietário do mesmo, a qualquer título desenvolver no imóvel a horticultura, observadas as seguintes condições: 

    • I -  Somente serão beneficiados pela isenção citada no "Caput" deste artigo, os imóveis localizadas nos setores 4, 10, 12 e 13, assim delimitados por ato do Poder Executivo; 
      • II -  A isenção será concedida após requerida pelo interessado e comprovada a utilização do terreno, para essa finalidade, através de vistoria feita pelo órgão competente da municipalidade; 
        • III -  A isenção será integral se o imóvel for cultivado às custas do proprietário; 
          • IV -  A isenção será de 50% (cinquenta por cento), se o interessado receber incentivo da municipalidade, através de sementes ou muda; 
            • V -  Será permitido o trabalho em mutirão, ficando isento o imóvel conforme dispõem os incisos III e IV; 
              • VI -  A isenção poderá cessar a qualquer tempo, caso seja paralisada a atividade no imóvel benefiado. 
              • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              GABINETE DO PREFEITO., 30 DE JUNHO DE 1994.

              ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/06/1994