Lei Ordinária n° 844/1994 de 30 de Junho de 1994
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS COM HORTI-CULTURA.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do IPTU incidente sobre imóvel urbano, quando o proprietário do mesmo, a qualquer título desenvolver no imóvel a horticultura, observadas as seguintes condições:
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I -
Somente serão beneficiados pela isenção citada no "Caput" deste artigo, os imóveis localizadas nos setores 4, 10, 12 e 13, assim delimitados por ato do Poder Executivo;
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II -
A isenção será concedida após requerida pelo interessado e comprovada a utilização do terreno, para essa finalidade, através de vistoria feita pelo órgão competente da municipalidade;
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III -
A isenção será integral se o imóvel for cultivado às custas do proprietário;
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IV -
A isenção será de 50% (cinquenta por cento), se o interessado receber incentivo da municipalidade, através de sementes ou muda;
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V -
Será permitido o trabalho em mutirão, ficando isento o imóvel conforme dispõem os incisos III e IV;
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VI -
A isenção poderá cessar a qualquer tempo, caso seja paralisada a atividade no imóvel benefiado.
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Art. 2º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO., 30 DE JUNHO DE 1994.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/06/1994