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Lei Ordinária n° 797/1993 de 18 de Fevereiro de 1993


DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 742/91, DE 23.10.91.

Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -  O Artigo 2° da Lei Municipal n° 742/91, de 23.10.91, passa a ter a seguinte redação:
  • Art. 2º. -  O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
    • -

      RESIDENCIAL

      % S/ TARIFA

      Faixa de Consumo

       

      000 a 100

      Isento

      101 a 170

      5%

      171 a 230

      7%

      231 a 300

      9%

      301 a 400

      13 %

      401 a 500

      15%

      501 acima

      19%

       

      COMERCIAL E INDUSTRIAL

      % S/ TARIFA

      Faixa de Consumo

       

      000 a 080

      Isento

      081 a 120

      13%

      121 a 200

      18%

      201 a 300

      23%

      301 a 500

      28%

      501 acima

      33%

    • Art. 3º. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    GABINETE DO PREFEITO, 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

    ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/1993