Lei Ordinária n° 797/1993 de 18 de Fevereiro de 1993
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 742/91, DE 23.10.91.
Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
-
Art. 1º. -
O Artigo 2° da Lei Municipal n° 742/91, de 23.10.91, passa a ter a seguinte redação:
-
Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
-
Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites a seguir estabelecidos:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 832/1993
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RESIDENCIAL
|
% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
|
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000 a 100
|
Isento
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101 a 170
|
5%
|
171 a 230
|
7%
|
231 a 300
|
9%
|
301 a 400
|
13 %
|
401 a 500
|
15%
|
501 acima
|
19%
|
COMERCIAL E
INDUSTRIAL
|
% S/ TARIFA
|
Faixa de Consumo
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000 a 080
|
Isento
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081 a 120
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13%
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121 a 200
|
18%
|
201 a 300
|
23%
|
301 a 500
|
28%
|
501 acima
|
33%
|
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE FEVEREIRO DE 1993.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/1993
Lei Ordinária n° 797/1993 de 18 de Fevereiro de 1993
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 742/91, DE 23.10.91.
Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
O Artigo 2° da Lei Municipal n° 742/91, de 23.10.91, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
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Art. 2º. -
O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites a seguir estabelecidos:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 832/1993
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RESIDENCIAL
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% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
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000 a 100
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Isento
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101 a 170
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171 a 230
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7%
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231 a 300
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9%
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301 a 400
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13 %
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401 a 500
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15%
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501 acima
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COMERCIAL E
INDUSTRIAL
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% S/ TARIFA
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Faixa de Consumo
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000 a 080
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Isento
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081 a 120
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121 a 200
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18%
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201 a 300
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23%
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301 a 500
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28%
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501 acima
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33%
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE FEVEREIRO DE 1993.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/1993