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Lei Ordinária n° 797/1993 de 18 de Fevereiro de 1993


DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 742/91, DE 23.10.91.

Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -  O Artigo 2° da Lei Municipal n° 742/91, de 23.10.91, passa a ter a seguinte redação:
  • Art. 2º. -  O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
  • Art. 2º. -  O valor da taxa de Iluminação Pública será baseado em percentuais da tarifa de Iluminação Pública vigente, até os limites a seguir estabelecidos:
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 832/1993
      • -

        RESIDENCIAL

        % S/ TARIFA

        Faixa de Consumo

         

        000 a 100

        Isento

        101 a 170

        5%

        171 a 230

        7%

        231 a 300

        9%

        301 a 400

        13 %

        401 a 500

        15%

        501 acima

        19%

         

        COMERCIAL E INDUSTRIAL

        % S/ TARIFA

        Faixa de Consumo

         

        000 a 080

        Isento

        081 a 120

        13%

        121 a 200

        18%

        201 a 300

        23%

        301 a 500

        28%

        501 acima

        33%

      • Art. 3º. -
         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      GABINETE DO PREFEITO, 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

      ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/02/1993