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Lei Ordinária n° 762/1992 de 11 de Maio de 1992


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA ESTUDANTES NAS PASSAGENS DOS COLETIVOS URBANOS.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 31 de março de 1992, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     As empresas de transporte coletivo urbano que atuam neste município, deverão conceder um desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens aos estudantes que frequentam as escolas da cidade. 

  • Art. 2º. -  Para fazer jús ao desconto estipulado no artigo anterior, o estudante deverá apresentar identificação estudantil, emitida por entidade representativa da classe ou por estabelecimento de ensino. 
  • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 


Registra-se e Publica-se

GABINETE DO PREFEITO, 11 DE MAIO DE 1992.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/05/1992