Lei Ordinária n° 260/1969 de 06 de Junho de 1969
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, E FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, faço saber que não tendo a CÂMARA MUNICIPAL devolvido para sansão no prazo previsto, o projeto de Lei n° 04, eu o promulgo como Lei nos têrmos do artigo 29 § III da Lei n° 2820 de 1° de Março de 1.968 (Lei Orgânica dos Municípios).
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Art. 1º. - Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime das Leis trabalhistas.
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Parágrafo único. - O quadro permanente é o constante do anexo desta Lei e será provido mediante concurso público.
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§ Segundo - Ficam transformados nos cargos sob a denominação de "SITUAÇÃO", "NOVA", e com os vencimentos mensais, mencionados os cargos com a denominação "SITUAÇÃO ANTIGA" conforme o anexo referido no paragrafo anterior.
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Art. 3º. - Ficam criados com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação "Situação Nova" que não constarem entre os da "Situação Antiga".
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Art. 4º. - A lotação dos servidores nos diversos orgãos da Prefeitura será feito por Decreto.
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Art. 5º. - O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do seu cargo de provimento efetivo.
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Art. 6º. - As demais vantagens concedidas aos funcionários são constantes das leis em vigôr.
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Art. 7º. - Além do pessoal do quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:
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I - Para exercício de funções técnicas ou especializadas.
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II - Para o exercício de funções de carater braçal, de execução e conservação de obras Públicas.
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Parágrafo único. - Em nenhuma hipótese de admitirá pessoal na forma deste artigo, para o exercício de funções burocráticos.
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Art. 8º. - O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
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I - A admissão a que se refere o artigo anterior, digo, este artigo, será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação, orçamentária para atender às despesas.
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Art. 9º. - Os candidatos à admissão na categoria, de que fala o Item II do artigo 7° deverá preencher as seguintes condições:
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I - Possuir categoria profissional;
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II - Ser portador de certificado de reservista ou isenção militar;
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III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação Eleitoral.
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IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de quarenta e cinco anos), de idade.
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V - Ser aprovado em exame de sanidade física mental.
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VI - Comprove habilitação para o desempenho da função.
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Art. 10 - O candidato à admissão na categoria de que fala o Item do Art. 7° deverá preencher as condições dos itens I, II, III, e IV do art. 9° e comprovar especialização técnica.
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Art. 11 - Os servidores admitidos pelo regime da legislação trabalhista serão obrigatórios contribuintes ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
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Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data e a partir de 1° de Julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
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- PARTE PERMANENTECARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
Situação Antiga
N° de Cargos Vencimentos
Cargos Mensal
02 Secretários 206,25
CARGOS SETOR MENSAL
SITUAÇÃO NOVA
N° de Vencimentos
Cargos Símbolo Mensal
02 Sec. CO1. Cr$ 350,00
CARGOS SIMBOLO VENCIMENTOS
1 - Diretor Serv. de Fazenda CC1 NCr$ ...............................350,00
1 - Diretor Primário Simbolo CC3 NCr$ ............................. .130,00
1 - Diretor D.M.E.R Símbolo CC2 NCr$ .............................. 280,00
1 - Diretor D.M.E.R NCr$ .............................. 206,25
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
1 – Tesoureiro ......................NCr$
206,25
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1 – Tesoureiro – P .....................
NCr$ 240,00
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1 – Contador ........................
NCr$ 206,25
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1 – Contador – P........................
NCr$ 240,00
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4 – Escriturários....................
NCr$ 93,75
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x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
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1 – Auxiliar de Esc.................
NCr$ 93,75
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x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
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1 – Auxiliar datilografo ........ NCr$ 93,75
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4 – Aux. Datil. – B.......................
NCr$ 115,00
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1 – Médico ...........................
NCr$ 125,00
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1 – Médico – C
........................... NCr$ 125,00
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1 – Zelador contínuo ............ NCr$
93,75
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x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
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1 – Contínuo .........................
NCr$ 93,75
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2 – Zelador – A............................
NCr$ 100,80
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1 – Fiscal ...............................
NCr$ 93,75
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1 – Fiscal R-G
.............................. NCr$ 150,00
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x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
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1 – Fiscal O. – G ..........................
NCr$ 150,00
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13 – Professor ......................
NCr$ 100,80
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30 – Prof. Norm. _C_...................
NCr$ 125,00
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1 – Zelador de Cemit............ NCr$ 93,75
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1 – Zel. De Cemit. A.....................
NCr$ 100,80
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1 – Zel. P. e Jard....................
NCr$ 93,75
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1 – Jardineiro – A ........................
NCr$ 100,80
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1 – Motorista........................
NCr$ 93,75
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3 – Motorista – G ........................
NCr$ 150,00
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1 – Aux. Enferm....................
NCr$ 100,80
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1 – Atendente – A
....................... NCr$ 100,80
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Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 10/06/69.
ALCIDES CAVALHEIROS FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/1969