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Lei Ordinária n° 260/1969 de 06 de Junho de 1969


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, E FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, faço saber que não tendo a CÂMARA MUNICIPAL devolvido para sansão no prazo previsto, o projeto de Lei n° 04, eu o promulgo como Lei nos têrmos do artigo 29 § III da Lei n° 2820 de 1° de Março de 1.968 (Lei Orgânica dos Municípios).


  • Art. 1º. -

     Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime das Leis trabalhistas. 

    • Parágrafo único. -  O quadro permanente é o constante do anexo desta Lei e será provido mediante concurso público.
      • § Segundo -  Ficam transformados nos cargos sob a denominação de "SITUAÇÃO", "NOVA", e com os vencimentos mensais, mencionados os cargos com a denominação "SITUAÇÃO ANTIGA" conforme o anexo referido no paragrafo anterior.
      • Art. 3º. -  Ficam criados com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação "Situação Nova" que não constarem entre os da "Situação Antiga".
      • Art. 4º. -  A lotação dos servidores nos diversos orgãos da Prefeitura será feito por Decreto. 
      • Art. 5º. -   O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do seu cargo de provimento efetivo. 
      • Art. 6º. -  As demais vantagens concedidas aos funcionários são constantes das leis em vigôr. 
      • Art. 7º. -  Além do pessoal do quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:
        • I -  Para exercício de funções técnicas ou especializadas. 
          • II -  Para o exercício de funções de carater braçal, de execução e conservação de obras Públicas. 
            • Parágrafo único. -  Em nenhuma hipótese de admitirá pessoal na forma deste artigo, para o exercício de funções burocráticos. 
            • Art. 8º. -  O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista. 
              • I -  A admissão a que se refere o artigo anterior, digo, este artigo, será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação, orçamentária para atender às despesas. 
              • Art. 9º. -  Os candidatos à admissão na categoria, de que fala o Item II do artigo 7° deverá preencher as seguintes condições: 
                • I -  Possuir categoria profissional; 
                  • II -  Ser portador de certificado de reservista ou isenção militar; 
                    • III -  Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação Eleitoral. 
                      • IV -  Ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de quarenta e cinco anos), de idade. 
                        • V -  Ser aprovado em exame de sanidade física mental. 
                          • VI -  Comprove habilitação para o desempenho da função. 
                          • Art. 10 -  O candidato à admissão na categoria de que fala o Item do Art. 7° deverá preencher as condições dos itens I, II, III, e IV do art. 9° e comprovar especialização técnica. 
                          • Art. 11 -  Os servidores admitidos pelo regime da legislação trabalhista serão obrigatórios contribuintes ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). 
                          • Art. 12 -  Esta Lei entrará em vigor na data e a partir de 1° de Julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. 
                          • - PARTE PERMANENTE
                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
                            Situação Antiga

                            N° de Cargos Vencimentos
                            Cargos Mensal
                            02 Secretários 206,25
                            CARGOS SETOR MENSAL 

                            SITUAÇÃO NOVA
                            N° de Vencimentos
                            Cargos Símbolo Mensal
                            02 Sec. CO1. Cr$ 350,00

                            CARGOS SIMBOLO VENCIMENTOS
                            1 - Diretor Serv. de Fazenda CC1 NCr$ ...............................350,00
                            1 - Diretor Primário Simbolo CC3 NCr$ ............................. .130,00
                            1 - Diretor D.M.E.R Símbolo CC2  NCr$ ..............................  280,00
                            1 - Diretor D.M.E.R                          NCr$ ..............................  206,25

                            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

                            1 – Tesoureiro ......................NCr$ 206,25

                            1 – Tesoureiro – P ..................... NCr$ 240,00

                            1 – Contador ........................ NCr$ 206,25

                            1 – Contador – P........................ NCr$ 240,00

                            4 – Escriturários.................... NCr$ 93,75

                            x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x

                            1 – Auxiliar de Esc................. NCr$ 93,75

                            x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x

                            1 – Auxiliar datilografo ........  NCr$ 93,75

                            4 – Aux. Datil. – B....................... NCr$ 115,00

                            1 – Médico ........................... NCr$ 125,00

                            1 – Médico – C ........................... NCr$ 125,00

                            1 – Zelador contínuo ............ NCr$ 93,75

                            x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x

                            1 – Contínuo ......................... NCr$ 93,75

                            2 – Zelador – A............................ NCr$ 100,80

                            1 – Fiscal ............................... NCr$ 93,75

                            1 – Fiscal R-G .............................. NCr$ 150,00

                            x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x

                            1 – Fiscal O. – G .......................... NCr$ 150,00

                            13 – Professor ...................... NCr$ 100,80

                            30 – Prof. Norm. _C_................... NCr$ 125,00

                            1 – Zelador de Cemit............  NCr$ 93,75

                            1 – Zel. De Cemit. A..................... NCr$ 100,80

                            1 – Zel. P. e Jard.................... NCr$ 93,75

                            1 – Jardineiro – A ........................ NCr$ 100,80

                            1 – Motorista........................ NCr$ 93,75

                            3 – Motorista – G ........................ NCr$ 150,00

                            1 – Aux. Enferm.................... NCr$ 100,80

                            1 – Atendente – A ....................... NCr$ 100,80




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                          PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 10/06/69.

                          ALCIDES CAVALHEIROS FLORES

                          Pref. Mun.


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/1969