Revogado pela Lei Ordinária n° 1354/2007

Revogado pela Lei Ordinária n° 1638/2013

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Lei Ordinária n° 681/1990 de 21 de Agosto de 1990


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DIÁRIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JARDIM MS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 21 de agosto de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica concedido ao Chefe do Executivo Municipal e aos Servidores do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, que deslocarem a serviço da Prefeitura Municipal, o pagamento de diária a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem. 

    • § 1º. -  A diária será concedida por dia completo de afastamento do Município nos deslocamentos dentro e fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul e calculadas nos termos estabelecidos no artigo 3° desta Lei. 
      • § 2º. -  Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de trabalho, onde o servidor tem exercício, somente será concedida a parcela correspondente à despesa de alimentação, ou seja 50% (cinquanta por cento) do valor da diária integral.
      • Art. 2º. -  Não será concedida diária: 
        • I -  quando o deslocamento constituir exigências permanente do exercício do cargo ou função;
          • II -  quando as despesas do deslocamento do servidor ocorreram por conta de terceiros; 
          • Art. 3º. -  O valor da diária será estipulada em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) atribuindo-se a cada grupo os valores correspondente em BTN, da seguinte forma:
            • I -  Chefe do Executivo Municipal, 120 (cento e vinte) BTN; 
              • II -  Secretários e Assessores, Símbolo DAS - 100.1 - 80 (oitenta) BTN;
                • III -  Assessores - Símbolos DAS-100.2 a DAS-100.4 e Símbolo ADI-200.1 e Símbolo DAI-300.1 e DAI-300.2 - 60 (sessenta) BTN; 
                  • IV -  Assessores - Símbolo DAI-300.3 a 300.5 - 45 (quarenta e cinco) BTN; 
                    • V -  grupo do magistério - 50 (cinquenta) BTN; 
                      • VI -  Grupos 5 e 6 - Código ADM-501 a ADM-506 e ANF-601 a ANF-603-40 (quarenta) BTN; 
                        • VII -  Grupo 7 Código SAX 701 a SAX 724 - 30 (trinta) BTN. 
                        • Art. 4º. -  No caso do Secretário ou Assessor, afastar-se da sede, acompanhando o Prefeito, a diária a lhe ser paga será acrescida de 20 % (vinte por cento). 
                        • Art. 5º. -  Quando o Chefe do Executivo, Secretários e Servidores Municipais deslocarem para a Capital Federal ou para qualquer outro Estado de Federação, o valor da diária será acrescida de 50% (cinquenta por cento) da atribuída ao respectivo Grupo.
                        • Art. 6º. -  Nas missões a serem cumpridas no exterior, caberá ao Prefeito arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existentes no País a ser visitado e o tipo da missão a ser cumprida. 
                        • Art. 7º. -  As diárias serão concedidas, antecipadamente, mediante ato da Secretaria, do órgão ou diretamente do Prefeito. 
                          • § 1º. -  O ato de concessão de diária conterá obrigatoriamente, o nome do Servidor e do respectivo cargo, emprego ou função, a duração prevista para a viagem, a missão a ser cumprida e o local ou locais onde serão realizados os trabalhos. 
                          • Art. 8º. -  A autoridade ou servidor que requisitar, processar ou autorizar a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo ou contra as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente como o beneficiário pela reposição da importância indevidamente sacada dos cofres públicos, sem prejuízos das sanções disciplinares cabíveis à espécie. 
                          • Art. 9º. -  A despesa com o pagamento de diária, correrá à conta dos recursos orçamentários da Secretaria que promover a viagem do servidor ou a cujo serviço foi realizado o seu deslocamento. 
                          • Art. 10 -  Esta Lei será regulamentada através do Decreto do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias. 
                          • Art. 11 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 526/84, de 22/08/84. 
                          • § 2º. -  Nos casos de emergência ou de força maior em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas até 72 após o regresso do funcionário. 
                          • § 3º. -  Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por razão superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o servidor receberá após o regresso, a diferença a que tiver direito, observado o disposto no Art. 4° desta Lei. 
                          • § 4º. - Na hipótese do servidor regressar antes da data prevista, restituirá aos cofres públicos ou da entidade a que pertencer, no primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida a maior. 
                          • § 5. -  Estará igualmente obrigado a restituir e neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo de 03 (três) dias a contar da data do regresso, o relatório do cumprimento da missão. 
                          • § 6º. -  Ressalvada autorização expressa do Prefeito ou disposição regulamentar em contrário, à nenhum servidor da Prefeitura Municipal de Jardim MS, poderá serem pagas em cada mês, mais de 10 (dez) diárias. 


                          Registra-se e Publica-se

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 21 DE AGOSTO DE 1990.

                          DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/08/1990