Lei Ordinária n° 681/1990 de 21 de Agosto de 1990
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DIÁRIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JARDIM MS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 21 de agosto de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica concedido ao Chefe do Executivo Municipal e aos Servidores do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, que deslocarem a serviço da Prefeitura Municipal, o pagamento de diária a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem.
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§ 1º. - A diária será concedida por dia completo de afastamento do Município nos deslocamentos dentro e fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul e calculadas nos termos estabelecidos no artigo 3° desta Lei.
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§ 2º. - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de trabalho, onde o servidor tem exercício, somente será concedida a parcela correspondente à despesa de alimentação, ou seja 50% (cinquanta por cento) do valor da diária integral.
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Art. 2º. - Não será concedida diária:
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Art. 3º. - O valor da diária será estipulada em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) atribuindo-se a cada grupo os valores correspondente em BTN, da seguinte forma:
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I - Chefe do Executivo Municipal, 120 (cento e vinte) BTN;
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II - Secretários e Assessores, Símbolo DAS - 100.1 - 80 (oitenta) BTN;
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III - Assessores - Símbolos DAS-100.2 a DAS-100.4 e Símbolo ADI-200.1 e Símbolo DAI-300.1 e DAI-300.2 - 60 (sessenta) BTN;
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IV - Assessores - Símbolo DAI-300.3 a 300.5 - 45 (quarenta e cinco) BTN;
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V - grupo do magistério - 50 (cinquenta) BTN;
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VI - Grupos 5 e 6 - Código ADM-501 a ADM-506 e ANF-601 a ANF-603-40 (quarenta) BTN;
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VII - Grupo 7 Código SAX 701 a SAX 724 - 30 (trinta) BTN.
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Art. 4º. - No caso do Secretário ou Assessor, afastar-se da sede, acompanhando o Prefeito, a diária a lhe ser paga será acrescida de 20 % (vinte por cento).
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Art. 5º. - Quando o Chefe do Executivo, Secretários e Servidores Municipais deslocarem para a Capital Federal ou para qualquer outro Estado de Federação, o valor da diária será acrescida de 50% (cinquenta por cento) da atribuída ao respectivo Grupo.
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Art. 6º. - Nas missões a serem cumpridas no exterior, caberá ao Prefeito arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existentes no País a ser visitado e o tipo da missão a ser cumprida.
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Art. 7º. - As diárias serão concedidas, antecipadamente, mediante ato da Secretaria, do órgão ou diretamente do Prefeito.
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§ 1º. - O ato de concessão de diária conterá obrigatoriamente, o nome do Servidor e do respectivo cargo, emprego ou função, a duração prevista para a viagem, a missão a ser cumprida e o local ou locais onde serão realizados os trabalhos.
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Art. 8º. - A autoridade ou servidor que requisitar, processar ou autorizar a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo ou contra as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente como o beneficiário pela reposição da importância indevidamente sacada dos cofres públicos, sem prejuízos das sanções disciplinares cabíveis à espécie.
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Art. 9º. - A despesa com o pagamento de diária, correrá à conta dos recursos orçamentários da Secretaria que promover a viagem do servidor ou a cujo serviço foi realizado o seu deslocamento.
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Art. 10 - Esta Lei será regulamentada através do Decreto do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 526/84, de 22/08/84.
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§ 2º. - Nos casos de emergência ou de força maior em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas até 72 após o regresso do funcionário.
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§ 3º. - Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por razão superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o servidor receberá após o regresso, a diferença a que tiver direito, observado o disposto no Art. 4° desta Lei.
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§ 4º. - Na hipótese do servidor regressar antes da data prevista, restituirá aos cofres públicos ou da entidade a que pertencer, no primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida a maior.
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§ 5. - Estará igualmente obrigado a restituir e neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo de 03 (três) dias a contar da data do regresso, o relatório do cumprimento da missão.
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§ 6º. - Ressalvada autorização expressa do Prefeito ou disposição regulamentar em contrário, à nenhum servidor da Prefeitura Municipal de Jardim MS, poderá serem pagas em cada mês, mais de 10 (dez) diárias.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 21 DE AGOSTO DE 1990.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/08/1990