Lei Ordinária n° 579/1986 de 03 de Abril de 1986
AMPLIA A ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DA CIDADE DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 31 DE MARÇO DE 1986 APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. - É considerada área urbana e de expansão urbana da cidade de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro:
De um ponto situado na margem esquerda do Rio Miranda e na divisa com terras rurais do Sr. Celeido Caimera Grubert, segue-se em sentido Oeste, até alcançar a divisa do Sr. Moacir de Mello Mendes, e daí em sentido Norte, segue-se confrontando com o mesmo até alcançar a BR-060, e daí segue-se pela mesma (sentido Jardim/Bela Vista), primeiramente no sentido Oeste, e depois sul, até alcançar a divisa de Jackson Monteiro Medeiros (Faz. Roça Grande), e daí segue-se em sentido Oeste, confrontando com o mesmo até alcançar a divisa de Fernando de Freitas (Faz. São João Bosco da Cachoerinha), e daí segue-se no sentido Norte, confrontando com terras rurais do mesmo até alcançar a divisa Dominones Vasques Palhano, e dái no mesmo sentido segue-se confrontando com terras rurais do mesmo até alcançar a BR-267, e daí segue-se pela mesma no sentido Noroeste (Jardim / Porto Murtinho), até alcançar a ponte sobre o Corrego Cachoeirinha, e dá segue-se pelo mesmo abaixo no sentido geral Norte, até onde o mesmo a dentra de Oswaldo Fernandes Monteiro, (Faz. Jardim) e daí segue no sentido Leste confrontando com terras rurais do mesmo até alcançar o Rio Miranda e daí segue-se pelo mesmo acima no sentido sul até o ponto de partida.
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Art. 2º. - Passa o constituir parte integrante desta Lei o memorial descritivo em anexo da delimitação da área urbana e de expansão Urbana da Cidade.
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Art. 3º. - Por Decreto o Poder Executivo Municipal definirá especificamente a área urbana e de expansão urbana dentro dos limites estabelecidos no artigo primeiro, observando os critérios definidos pelos §1° e 2° do artigo 32 do código tributário Nacional.
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Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 03.04.86
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/04/1986