Lei Ordinária n° 234/1967 de 07 de Outubro de 1967
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
Fica criado como entidade autárquica municipal, o serviço Autônomo de água e Esgoto - SAAE - com personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de Jardim-MT, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei.
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Art. 2º. -
O SAAE, atuará em todo o território do Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato, com a SANEMAT, ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:
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a) -
estudar, projetar e executar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgotos sanitários municipais;
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b) -
atuar como órgão coordenador, executar ou fiscalizador de execução de convênios celebrados, para fins do item a, entre o Município e Órgãos Federais e Estaduais.
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c) -
manter, operar, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgôtos sanitários;
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d) -
lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhorias que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo.
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Art. 3º. -
O SAAE, será administrado por um diretor preferencialmente Engenheiro civil ou sanitário ou melhor sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
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§ 1º. -
Poderá a Prefeitura contratar a administração, do SAAE, com uma organização oficial especializada em Engenharia sanitária.
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§ 2º. -
Incumbe ao diretor, ou no caso do parágrafo anterior, a organização administradora, representar o SAAE, ou promover-lhe a representação em juizo ou fora dele.
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Art. 4º. -
O patrimônio do SAAE, será constituido de todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e Esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária.
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Art. 5º. -
A receita do SAAE, será constituida dos seguintes recursos:
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a) -
do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como. tarifas de águas e esgotos, instalação e reparo, aferição aluguel e conservação de hidrômetros de água ou esgotos, multas etc.;
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b) -
do Fundo Municipal, de Saneamento (F.M.S), criado pela Lei n° 235 de 14/10/67.
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c) -
do produto da venda de materiais inservíveis e de alimentação, digo, alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessárias aos seus objetivos.
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d) -
de recursos diversos.
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§ 1º. -
O SAAE, poderá realizar operações de créditos para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodificação de seus serviços.
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Art. 6º. -
A classificação dos serviços as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão, deverão ser estabelecidas em regulamento.
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§ 1º. -
As tarifas de água e de esgôto serão fixadas, pelo SAAE, de modo que atendam ao mínimo, a amortização do investimentos efetuados, aos custos de operação e de manutenção e a contribuição, digo, constituição de reservas para reposição e serão fixadas em têrmos percentuais, sobre o salário mínimo da região.
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§ 2º. -
A fixação das tarifas deverá ser delegada a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT - quando isso se torne necessário com condição de assistência técnicas financeira, por parte da mesma ou a conta de recursos do F.M.S., bem como quando servidores do Estado, forem colocados a disposição do SAAE.
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Art. 7º. -
Serão obrigatórios nos têrmos do artigo 36 do Decreto Federal n° 49974-A de 21 de Janeiro de 1.961, os serviços de águas e esgotos nos prédios considerados habitáveis e em logradouros dotados de rede.
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Art. 8º. -
É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifados seus servidores, ou serviços.
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Art. 9º. -
O SAAE, terá quadro próprio de empregos, os quais serão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das Leis do Trabalho.
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§ 1º. -
Compete a administração do SAAE, admitir movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas em vigor, a serem fixadas em regime interno.
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§ 2º. -
Aos servidores estaduais, colocados a disposição do SAAE, sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagem previstas em Lei Estadual.
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Art. 10 -
Aplicam-se ao SAAE, todas as prorrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de alçada Municipal.
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Art. 11 -
Fica assegurado ao SAAE, o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando o mesmos deixarem do efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento.
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Art. 12 -
Fica aberto o crédito especial de NCr$. 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), para correr as despesas com a instalação do SAAE.
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Art. 13 -
O Prefeito Municipal, regulamentará a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 07/10/67.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/1967