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Lei Ordinária n° 234/1967 de 07 de Outubro de 1967


DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica criado como entidade autárquica municipal, o serviço Autônomo de água e Esgoto - SAAE - com personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de Jardim-MT, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei. 

  • Art. 2º. -  O SAAE, atuará em todo o território do Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato, com a SANEMAT, ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:
    • a) -  estudar, projetar e executar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgotos sanitários municipais;
      • b) -  atuar como órgão coordenador, executar ou fiscalizador de execução de convênios celebrados, para fins do item a, entre o Município e Órgãos Federais e Estaduais. 
        • c) -  manter, operar, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgôtos sanitários; 
          • d) -  lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhorias que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. 
          • Art. 3º. -  O SAAE, será administrado por um diretor preferencialmente Engenheiro civil ou sanitário ou melhor sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal. 
            • § 1º. -  Poderá a Prefeitura contratar a administração, do SAAE, com uma organização oficial especializada em Engenharia sanitária. 
              • § 2º. -  Incumbe ao diretor, ou no caso do parágrafo anterior, a organização administradora, representar o SAAE, ou promover-lhe a representação em juizo ou fora dele. 
              • Art. 4º. -  O patrimônio do SAAE, será constituido de todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e Esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária. 
              • Art. 5º. -  A receita do SAAE, será constituida dos seguintes recursos: 
                • a) -  do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como. tarifas de águas e esgotos, instalação e reparo, aferição aluguel e conservação de hidrômetros de água ou esgotos, multas etc.; 
                  • b) -  do Fundo Municipal, de Saneamento (F.M.S), criado pela Lei n° 235 de 14/10/67.
                    • c) -

                       do produto da venda de materiais inservíveis e de alimentação, digo, alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessárias aos seus objetivos. 

                      • d) -  de recursos diversos. 
                        • § 1º. -  O SAAE, poderá realizar operações de créditos para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodificação de seus serviços. 
                        • Art. 6º. -  A classificação dos serviços as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão, deverão ser estabelecidas em regulamento. 
                          • § 1º. -  As tarifas de água e de esgôto serão fixadas, pelo SAAE, de modo que atendam ao mínimo, a amortização do investimentos efetuados, aos custos de operação e de manutenção e a contribuição, digo, constituição de reservas para reposição e serão fixadas em têrmos percentuais, sobre o salário mínimo da região. 
                            • § 2º. -  A fixação das tarifas deverá ser delegada a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT - quando isso se torne necessário com condição de assistência técnicas financeira, por parte da mesma ou a conta de recursos do F.M.S., bem como quando servidores do Estado, forem colocados a disposição do SAAE.
                            • Art. 7º. -  Serão obrigatórios nos têrmos do artigo 36 do Decreto Federal n° 49974-A de 21 de Janeiro de 1.961, os serviços de águas e esgotos nos prédios considerados habitáveis e em logradouros dotados de rede. 
                            • Art. 8º. -  É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifados seus servidores, ou serviços. 
                            • Art. 9º. -  O SAAE, terá quadro próprio de empregos, os quais serão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das Leis do Trabalho. 
                              • § 1º. -  Compete a administração do SAAE, admitir movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas em vigor, a serem fixadas em regime interno. 
                                • § 2º. -  Aos servidores estaduais, colocados a disposição do SAAE, sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagem previstas em Lei Estadual. 
                                • Art. 10 -  Aplicam-se ao SAAE, todas as prorrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de alçada Municipal.
                                • Art. 11 -  Fica assegurado ao SAAE, o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando o mesmos deixarem do efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento.
                                • Art. 12 -  Fica aberto o crédito especial de NCr$. 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), para correr as despesas com a instalação do SAAE.
                                • Art. 13 -  O Prefeito Municipal, regulamentará a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. 
                                • Art. 14 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  


                                Registra-se e Publica-se

                                SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 07/10/67.

                                ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

                                Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/1967