Lei Ordinária n° 296/1971 de 27 de Setembro de 1971
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 10.000 (DEZ-MIL) AÇÕES DA PETROBRÁS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro ou São Paulo, 10.000 (Dez mil) Ações da Petrobrás, de propriedade do Município.
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Art. 2º. -
O preço estipulado será o corrente naquele órgão Corretor Oficial, de acordo com a oferta e procura ou pelo valor nominal do dia, em que se efetuar a transação.
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Art. 3º. -
A receita proveniente da alienação dos bens acima citados será aplicada pelo Município em aquisição de equipamentos rodoviários para o Município.
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Art. 4º. -
As transações poderão ser feitas, desde que acompanhados por um vereador da Câmara Municipal.
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Art. 5º. -
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Pref. Mun. de Jardim, 27 de Setembro de 1.971.
JOÃO INÁCIO DA SILVA.
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/1971