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Lei Ordinária n° 296/1971 de 27 de Setembro de 1971


DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 10.000 (DEZ-MIL) AÇÕES DA PETROBRÁS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro ou São Paulo, 10.000 (Dez mil) Ações da Petrobrás, de propriedade do Município. 
  • Art. 2º. -  O preço estipulado será o corrente naquele órgão Corretor Oficial, de acordo com a oferta e procura ou pelo valor nominal do dia, em que se efetuar a transação. 
  • Art. 3º. -  A receita proveniente da alienação dos bens acima citados será aplicada pelo Município em aquisição de equipamentos rodoviários para o Município.  
  • Art. 4º. -  As transações poderão ser feitas, desde que acompanhados por um vereador da Câmara Municipal. 
  • Art. 5º. -
     Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Pref. Mun. de Jardim, 27 de Setembro de 1.971.

JOÃO INÁCIO DA SILVA.

Pref. Mun.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/1971