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Lei Ordinária n° 237/1967 de 18 de Outubro de 1967


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO ASSINAR CONTRATO COM O SR. ELIZEU CANDIDO DOS ANJOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com o Sr. ELIZEU CANDIDO DOS ANJOS, para abate do gado vacum, destinado ao consumo da população, no matadouro de sua propriedade. 

  • Art. 2º. -  O referido contrato devera ter uma duração de 12 mêses. 
    • Parágrafo único. -  Vencido o Contrato, se houver interesse de ambas as partes, o mesmo poderá ser renovado por prazo idêntico. 
    • Art. 3º. -  Frimado o abate dos animais de que trata o artigo 1° só poderá ser feito naquele matadouro.
    • Art. 4º. -  O Poder Executivo deverá nomear um fiscal municipal, com a finalidade precípua de atender junto ao matadouro, as exigências legais de caráter sanitário.
    • Art. 5º. -   Tôda despesa como o pessoal empregado no abate, transporte até o local de comercialização etc .... ocorrerá por conta do proprietário do matadouro, excessão feita ao fiscal municipal. 
    • Art. 6º. -  Das cláusulas contratuais, deverão também constar os seguintes itens. 
      • I -  O senhor Elizeu Cândido dos Anjos, ficará anterizado a cobrar uma taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por cabeça de animal abatido; 
        • II -  Da taxa referida no item anterior, Cr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), deverão ser recolhidos, semanalmente, através de guias, aos cofres municipais, como taxa de sangria. 
          • III -  O Sr. Elizeu Candido dos Anjos, ficará responsável pelo gado que lhe for entregue, para abate;
            • IV -  O Sr. Elizeu Candido dos Anjos, se responsabilizará pelo transporte dos animais abatidos, até os locais de Comercialização, existentes na cidade; 
              • V -  Os proprietários de gado destinados ao abate, tem direito a assistir a matança, bem como solicitar, a verificação de seus animais que encontraram-se em depósito.
                • VI -  A importância de que trata o item II, deverá ser reservada para emprego na construção do matadouro Municipal, já autorizado em Lei anterior. 
                • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                Registra-se e Publica-se

                SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 18/10/67.

                ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

                Pref. Mun.


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/1967