Lei Ordinária n° 237/1967 de 18 de Outubro de 1967
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO ASSINAR CONTRATO COM O SR. ELIZEU CANDIDO DOS ANJOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com o Sr. ELIZEU CANDIDO DOS ANJOS, para abate do gado vacum, destinado ao consumo da população, no matadouro de sua propriedade.
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Art. 2º. -
O referido contrato devera ter uma duração de 12 mêses.
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Parágrafo único. -
Vencido o Contrato, se houver interesse de ambas as partes, o mesmo poderá ser renovado por prazo idêntico.
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Art. 3º. -
Frimado o abate dos animais de que trata o artigo 1° só poderá ser feito naquele matadouro.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo deverá nomear um fiscal municipal, com a finalidade precípua de atender junto ao matadouro, as exigências legais de caráter sanitário.
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Art. 5º. -
Tôda despesa como o pessoal empregado no abate, transporte até o local de comercialização etc .... ocorrerá por conta do proprietário do matadouro, excessão feita ao fiscal municipal.
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Art. 6º. -
Das cláusulas contratuais, deverão também constar os seguintes itens.
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I -
O senhor Elizeu Cândido dos Anjos, ficará anterizado a cobrar uma taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por cabeça de animal abatido;
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II -
Da taxa referida no item anterior, Cr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), deverão ser recolhidos, semanalmente, através de guias, aos cofres municipais, como taxa de sangria.
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III -
O Sr. Elizeu Candido dos Anjos, ficará responsável pelo gado que lhe for entregue, para abate;
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IV -
O Sr. Elizeu Candido dos Anjos, se responsabilizará pelo transporte dos animais abatidos, até os locais de Comercialização, existentes na cidade;
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V -
Os proprietários de gado destinados ao abate, tem direito a assistir a matança, bem como solicitar, a verificação de seus animais que encontraram-se em depósito.
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VI -
A importância de que trata o item II, deverá ser reservada para emprego na construção do matadouro Municipal, já autorizado em Lei anterior.
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Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 18/10/67.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/1967