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Lei Ordinária n° 235/1967 de 07 de Outubro de 1967


DISPÕE SÔBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica constituido um fundo, de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Saneamento - FMS.

  • Art. 2º. -  O FMS será destinado para a realização de estudos e projetos, construção, refôrço e ampliação dos serviços de abastecimentos de água potável e sistema de esgôtos sanitários do Município de Jardim-Mt, através de entidade instituidos especialmente para atingir os objetivos previstos neste artigo.
  • Art. 3º. -  Os recursos do F.M.S., exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicadas como garantias e na amortização dos fins mencionados no artigo 2° desta Lei.
  • Art. 4º. -  O FMS, será constituido de:
    • I -  Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos.
      • II -  OUTROS RECURSOS:
        • a) -  5% (cinco Por cento) no mínimo da receita de impostos; 
          • b) -  5% (cinco por cento) no mínimo das quotas de impostos de renda, quotas estas distribuídas ao Município;
            • c) -  Dotações do orçamento municipal, e créditos adicionais a obras e serviços de água e esgôto sanitários.
              • d) -  juros de recursos do Fundo depositados em estabelecimentos bancários; 
                • e) -  recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinados a obra e serviços de água e esgôtos sanitários Municipais; 
                  • f) -  das taxas de contribuição de melhoria que incidirem sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôtos.
                  • Parágrafo único. -  O Poder Executivo, fica autorizado a fixar nas propostas orçamentárias, o limite máximo de percentagem mencionada nas alíneas a e b, a fim de atender as necessidades de amortização de empréstimo no previsto no artigo 3°. 
                  • Art. 5º. -  Os recursos do FMS serão recolhidos a um estabelecimentos de crédito idôneo, preferencialmente no Banco do Estado de Mato Grosso S/A. em conta especial denominada Funco Municipal de Saneamento - FMS -, à conta da entidade prevista no artigo 2° na forma da Lei que instituir. 
                  • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.


                  Registra-se e Publica-se

                  SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 07/10/67.

                  ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

                  Pref. Mun.


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/10/1967