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Lei Ordinária n° 212/1967 de 05 de Maio de 1967


DISPÕE SÔBRE A CRIAÇÃO DA HORA DO MUNICÍPIO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o programa de divulgação dos atos dos Podêres Executivo e Legislativo, com a denominação de: "A HORA DO MUNICÍPIO".

  • Art. 2º. -  O Programa que trata o artigo anterior, será realizado todas as 6°s. Feiras, das 19,00 as 20,00 horas, pelos serviços de alto falantes locais. 
  • Art. 3º. -  Os programas serão realizadas por ambos os poderes, os quais se responsabilizarão pelos mesmo independentemente. 
    • Parágrafo único. -  O Executivo disporá de três primeiros programas de cada mês. 
    • Art. 4º. -  Para execução da "Hora do Município", o Executivo firmará contrato com os serviços de alto falantes locais utilizando os locutores dos mesmos. 
    • Art. 5º. -  Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


    Registra-se e Publica-se

    SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 05/05/67.

    ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

    Pref. Mun.


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/05/1967