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Lei Ordinária n° 1717/2014 de 04 de Agosto de 2014


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, TIDAS COMO EXCESSO AO LONGO DA AVENIDA 11 DE DEZEMBRO, NA FAIXA SITUADA Á MARGEM ESQUERDA DA BR 267, NO SENTIDO DE JARDIM/PORTO MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida 11 de dezembro, na faixa situada margem esquerda da BR 267, no sentido de Jardim/Porto Murtinho

  • Art. 2º. -  Os interessados em adquirir os referidos imóveis, deverão apresentar na Prefeitura Municipal de Jardim, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado de Título de domínio de sua propriedade e memorial descritivo da área de interesse, em relação à quadra a que pertence.
  • Art. 3º. -  Somente serão alienadas as áreas tidas como excesso, verificadas na frente ou continuas aos lotes descritos no artigo 1° desta lei.
    • § 1º. -  A aquisição das referidas áreas, só poderão ser realizadas pelos proprietários lindeiros com fundo das mesmas.
      • § 3º. -  A verificação, determinação e locação da área tida como excesso, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
        • § 3º. -  Os custos operacionais das operações efetuadas em acordo com a presente lei correrão por conta dos interessados.
        • Art. 4º. -  O Chefe do Poder Executivo deverá criar, mediante decreto, uma comissão de avaliação composta por 03(três) servidores municipais, dentre eles 01 (um) engenheiro, para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas.
          • Parágrafo único. -  A avaliação será fornecida através de laudo e em processo individual relativo a cada porção a ser alienada.
          • Art. 5º. -  O pagamento do valor relativo ao preço da área objeto da alienação será efetuado aos cofres municipais através de recolhimento de documento de arrecadação municipal, expedido pelo Departamento de Arrecadação.
          • Art. 6º. -  O pagamento previsto no artigo 5° da presente Lei poderá ser efetuado a vista ou até o limite de 12 (doze) parcelas a serem pagas ate o quinto dia útil dos meses subseqüentes a data do deferimento, pelo Prefeito, da alienação.
          • Art. 7º. -
             O produto obtido com as alienações deverá ser aplicado em melhorias de urbanização do município.
          • Art. 8º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 692/90, de 30 de novembro de 1990 e o Decreto n°436/90, de 05 de dezembro de 1990. 


          Registra-se e Publica-se

          JARDIM-MS, 04 DE AGOSTO DE 2014

          DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/08/2014