Lei Ordinária n° 1717/2014 de 04 de Agosto de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, TIDAS COMO EXCESSO AO LONGO DA AVENIDA 11 DE DEZEMBRO, NA FAIXA SITUADA Á MARGEM ESQUERDA DA BR 267, NO SENTIDO DE JARDIM/PORTO MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo da Avenida 11 de dezembro, na faixa situada margem esquerda da BR 267, no sentido de Jardim/Porto Murtinho
-
-
Art. 2º. -
Os interessados em adquirir os referidos imóveis, deverão apresentar na Prefeitura Municipal de Jardim, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado de Título de domínio de sua propriedade e memorial descritivo da área de interesse, em relação à quadra a que pertence.
-
-
Art. 3º. -
Somente serão alienadas as áreas tidas como excesso, verificadas na frente ou continuas aos lotes descritos no artigo 1° desta lei.
-
§ 1º. -
A aquisição das referidas áreas, só poderão ser realizadas pelos proprietários lindeiros com fundo das mesmas.
-
§ 3º. -
A verificação, determinação e locação da área tida como excesso, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
-
§ 3º. -
Os custos operacionais das operações efetuadas em acordo com a presente lei correrão por conta dos interessados.
-
-
Art. 4º. -
O Chefe do Poder Executivo deverá criar, mediante decreto, uma comissão de avaliação composta por 03(três) servidores municipais, dentre eles 01 (um) engenheiro, para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas.
-
Parágrafo único. -
A avaliação será fornecida através de laudo e em processo individual relativo a cada porção a ser alienada.
-
-
Art. 5º. -
O pagamento do valor relativo ao preço da área objeto da alienação será efetuado aos cofres municipais através de recolhimento de documento de arrecadação municipal, expedido pelo Departamento de Arrecadação.
-
-
Art. 6º. -
O pagamento previsto no artigo 5° da presente Lei poderá ser efetuado a vista ou até o limite de 12 (doze) parcelas a serem pagas ate o quinto dia útil dos meses subseqüentes a data do deferimento, pelo Prefeito, da alienação.
-
-
Art. 7º. -
O produto obtido com as alienações deverá ser aplicado em melhorias de urbanização do município.
-
-
Art. 8º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 692/90, de 30 de novembro de 1990 e o Decreto n°436/90, de 05 de dezembro de 1990.
Registra-se e Publica-se
JARDIM-MS, 04 DE AGOSTO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/08/2014