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Lei Ordinária n° 1727/2014 de 15 de Dezembro de 2014


"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI 8.742 DE 07/12/1993 NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 

  • Seção I
     Da Definição
    • Art. 1°. -  O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e provisória, prestada ao cidadão e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública.
      • Art. 2°. -
        O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
        • Parágrafo único. -

           O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporárias que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

      • Seção II
         Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
        • Art. 3°. -

           Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

          • I -  integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
            • II -  constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
              • III -  proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                • IV -  adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                  • V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                    • VI -  garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                      • VII -  afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                        • VIII -  ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                          • IX -  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                        • Seção III
                           Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
                          • Art. 4°. -  Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: 
                            • I -  bens de consumo;
                              • II -  prestação de serviços;
                                • III -  prestação de serviços;
                                • Art. 5°. -  As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
                                  • Parágrafo único. -  Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: 
                                    • I -

                                       concessão de medicamentos;

                                      • II -  concessão de órtese, prótese, cadeira de roda, óculos e fraldas geriátricas e infantis;
                                        • III -  tratamento de saúde fora de domicilio;
                                          • IV -

                                             alimentação e nutrição;

                                            • V -

                                               transporte escolar;

                                              • VI -  material didático-escolar.
                                          • Seção IV
                                             Dos Beneficiários em Geral
                                            • Art. 6°. -   O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                                              • Parágrafo único. -  Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
                                            • Capítulo II
                                               DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
                                            • Seção I
                                               Da Classificação e dos Critérios de Concessão
                                              • Art. 7°. -

                                                  No âmbito do Município de Jardim-MS, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

                                                • I -  auxilio natalidade;
                                                  • II -  auxílio funeral;
                                                    • III -  auxilio em situações de vulnerabilidade temporária;
                                                      • IV -  auxilio em situações de desastre e calamidade pública.
                                                    • Seção II
                                                       Do Auxilio Natalidade
                                                      • Art. 8°. -  O benefício eventual, na modalidade de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
                                                        • Art. 9°. -  O alcance do auxilio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro.
                                                          • Art. 10 -  O auxilio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
                                                            • Art. 11 -  O auxilio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
                                                              • § 1° -  O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
                                                                • § 2° -  No caso de concessão deste auxilio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo.
                                                              • Seção III
                                                                Do Auxilio Funeral
                                                                • Art. 12 -  O benefício eventual, na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se a suprir a necessidade da família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de algum de seus membros.
                                                                  • Art. 13 -  O auxilio será concedido na forma de prestação de serviços como: 
                                                                    • I -  urna funerária;
                                                                      • II -  conservação de cadáver, se houver necessidade; e
                                                                        • III -  translado nos casos que houver necessidade.
                                                                        • Art. 14 -  O auxilio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
                                                                        • Seção IV
                                                                           Do Auxilio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
                                                                          • Art. 15 -
                                                                             O Auxilio em Situação de Vulnerabilidade Temporária envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
                                                                            • Art. 16 -  A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                              • I -  riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                • II -  perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                  • III -  danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                    • Parágrafo único. -  Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                      • a) -  ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
                                                                                        • b) -  falta de documentação;
                                                                                          • c) -  falta de domicilio;
                                                                                            • d) -  situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
                                                                                              • e) -

                                                                                                 perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

                                                                                                • f) -  presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
                                                                                                  • g) -  situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:
                                                                                                    • 1 -

                                                                                                       decisões governamentais de reassentamento habitacional;

                                                                                                      • 2 -

                                                                                                         decisões desocupação de área de risco;

                                                                                                      • h) -  outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
                                                                                                    • Art. 17 -  O auxilio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
                                                                                                      • Art. 18 -  O auxilio poderá concedido em caráter provisório através de bens de consumo, serviços e pecúnia:
                                                                                                        • I -  cesta de alimentos;
                                                                                                          • II -  passagem intermunicipal;
                                                                                                            • III -  documentação civil;
                                                                                                              • IV -  auxilio moradia;
                                                                                                                • V -  auxilio gás;
                                                                                                                  • VI -  auxílio luz e água;
                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O auxilio também poderá ser concedido em pecúnia para os casos de auxilio aluguel e auxílio luz e água, e os demais serão atendidos conforme processo de licitação da prefeitura do município de Jardim-MS.
                                                                                                                    • Art. 19 - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxilio, devem ser observados:
                                                                                                                      • I -  indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
                                                                                                                        • II -  moradia que apresenta condições de risco;
                                                                                                                          • III -  pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
                                                                                                                            • IV -  situação de extrema pobreza;
                                                                                                                              • V -  famílias com indicativos de rupturas familiares;
                                                                                                                                • VI -  que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo.
                                                                                                                            • Seção V  Do Auxilio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
                                                                                                                              • Art. 20 -  O auxilio em situação de desastre e/ou calamidade pública é prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos À comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
                                                                                                                                • Art. 21 -  O auxilio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
                                                                                                                                • Seção VI
                                                                                                                                   Da Documentação
                                                                                                                                  • Art. 22 -  A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
                                                                                                                                  • Capítulo III


                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                     Dos Procedimentos para a Concessão
                                                                                                                                    • Art. 23 -

                                                                                                                                       A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.

                                                                                                                                      • Art. 24 -  A avaliação socioeconômica e a concessão dos benefícios eventuais aos indivíduos serão realizadas no CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social, neste município, mediante relatório social elaborado pelo técnico responsável.
                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                         Das Competências
                                                                                                                                        • Art. 25 -  A secretaria Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                                                          • a) -  A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                            • b) -  Prever dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer para transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                              • c) -  Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

                                                                                                                                                • d) -

                                                                                                                                                   Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

                                                                                                                                                  • e) -

                                                                                                                                                     Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

                                                                                                                                                    • f) -  Articular as demais políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo;
                                                                                                                                                      • g) -  Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
                                                                                                                                                      • Art. 26 -  Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                                                                        • a) -  Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                          • b) -  Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
                                                                                                                                                            • c) -  Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
                                                                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                                                                             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                            • Art. 27 -  Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais através do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
                                                                                                                                                              • Art. 28 -  A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. Deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                • Art. 29 -  O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou na ausência de renda, conforme o caso.
                                                                                                                                                                  • Art. 30 -  Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
                                                                                                                                                                    • Art. 31 -  Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
                                                                                                                                                                      • Art. 32 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                      registra-se e publica-se

                                                                                                                                                                      Jardim, 15 de Dezembro de 2014

                                                                                                                                                                       DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2014