Lei Ordinária n° 1727/2014 de 15 de Dezembro de 2014
"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI 8.742 DE 07/12/1993 NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporárias que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
concessão de medicamentos;
alimentação e nutrição;
transporte escolar;
No âmbito do Município de Jardim-MS, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
decisões governamentais de reassentamento habitacional;
decisões desocupação de área de risco;
A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
registra-se e publica-se
Jardim, 15 de Dezembro de 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2014