Lei Ordinária n° 55/1962 de 22 de Março de 1962
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ABERTURAS DE SEPULTURAS, CONFECÇÕES DE CARNEIRAS E VENDAS DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. -
Em virtude de regulamentação do Cemitério Municipal, a abertura de sepulturas e confecções de carneiras, serão da responsabilidade da Prefeitura.
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§ 1º. -
A partir da aprovação desta Lei todo sepultamento no Cemitério Municipal, só será realizado mediante a pagamento da taxa de licença para inhumação;
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§ 2º. -
A taxa para inhumação será Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros), podendo ser modificada para mais ou para menos de acordo com a mão de obra do dia, somente para sepulturas simples.
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Art. 2º. -
Os sepultamentos a serem executados diretamente carneiras, só será permitido, depois de pago a taxa de inhumação que é de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros), por unidade, podendo ser alterada de acordo com a oxilação do preço do material é mão de obra do dia.
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§ 1º. -
Os terrenos a serem aforados pela Prefeitura terão o preço de Cr$ 200,00 (Duzentos Cruzeiros) por metro quadrado e a aquisição será feita por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.
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§ 2º. -
A Prefeitura terá o prazo de (30) dias para o fornecimento do título de aforamento, depois de pago e demarcado.
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§ 3º. -
O Preço por metro quadrado constante do
§ 1°, poderá ser aumentado de 20% (vinte por cento) em cada Exercício.
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Art. 3º. -
Os interessados por pessoas sepultadas no Cemitério Municipal terão o prazo de (5) cinco anos, para requererem o aforamento perpétuo, a contar da data da publicação da presente Lei.
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Parágrafo único. -
Findo o prazo de (5) anos constante deste artigo e não estando legalizados os respectivos terrenos, os cadáveres serão exumados e cremados em lugar adequado, depois de serem clamados por edital durante (30) trinta dias as pessoas interessadas.
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Art. 4º. -
Os terrenos adqueridos e não edificados dentro do prazo de (120) cento e vinte dias, a contar da data do aforamento, o proprietário perderá todos os direitos de propriedade, ficando automaticamente nulo o título respectivo depois de convocado mediante edital que será publicado durante (30) trinta dias e verificando o não comparecimento do interessado.
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Parágrafo único. -
Findo o prazo de (30) trinta dias de publicação do edital constante deste artigo e não comparecendo a pessoa interessada, o cadáver será exumado e cremado, na forma do § Único do artigo 3°.
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Art. 5. -
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Jardim, 22 de Março de 1962
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/03/1962