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Lei Ordinária n° 55/1962 de 22 de Março de 1962


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ABERTURAS DE SEPULTURAS, CONFECÇÕES DE CARNEIRAS E VENDAS DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL.

A CÂMARA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Em virtude de regulamentação do Cemitério Municipal, a abertura de sepulturas e confecções de carneiras, serão da responsabilidade da Prefeitura.

    • § 1º. -  A partir da aprovação desta Lei todo sepultamento no Cemitério Municipal, só será realizado mediante a pagamento da taxa de licença para inhumação; 
      • § 2º. -  A taxa para inhumação será Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros), podendo ser modificada para mais ou para menos de acordo com a mão de obra do dia, somente para sepulturas simples. 
      • Art. 2º. -  Os sepultamentos a serem executados diretamente carneiras, só será permitido, depois de pago a taxa de inhumação que é de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros), por unidade, podendo ser alterada de acordo com a oxilação do preço do material é mão de obra do dia. 
        • § 1º. -  Os terrenos a serem aforados pela Prefeitura terão o preço de Cr$ 200,00 (Duzentos Cruzeiros) por metro quadrado e a aquisição será feita por meio de requerimento dirigido ao Prefeito. 
          • § 2º. -  A Prefeitura terá o prazo de (30) dias para o fornecimento do título de aforamento, depois de pago e demarcado. 
            • § 3º. -  O Preço por metro quadrado constante do § 1°, poderá ser aumentado de 20% (vinte por cento) em cada Exercício. 
            • Art. 3º. -  Os interessados por pessoas sepultadas no Cemitério Municipal terão o prazo de (5) cinco anos, para requererem o aforamento perpétuo, a contar da data da publicação da presente Lei.
              • Parágrafo único. -  Findo o prazo de (5) anos constante deste artigo e não estando legalizados os respectivos terrenos, os cadáveres serão exumados e cremados em lugar adequado, depois de serem clamados por edital durante (30) trinta dias as pessoas interessadas. 
              • Art. 4º. -  Os terrenos adqueridos e não edificados dentro do prazo de (120) cento e vinte dias, a contar da data do aforamento, o proprietário perderá todos os direitos de propriedade, ficando automaticamente nulo o título respectivo depois de convocado mediante edital que será publicado durante (30) trinta dias e verificando o não comparecimento do interessado. 
                • Parágrafo único. -  Findo o prazo de (30) trinta dias de publicação do edital constante deste artigo e não comparecendo a pessoa interessada, o cadáver será exumado e cremado, na forma do § Único do artigo 3°.
                • Art. 5. -  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


                Registra-se e Publica-se

                Prefeitura Municipal de Jardim, 22 de Março de 1962

                ESTÁCIO CUNHA MARTINS

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/03/1962