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Lei Ordinária n° 1720/2014 de 11 de Setembro de 2014


DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DE JARDIM-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -
     Fica estabelecido o Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS, que se constitui em um conjunto de estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável do Turismo e da Cultura no Município, integrando sua política econômica, de forma planejada e organizada, consolidando-o como destino turístico e proporcionando a inclusão social de sua população e a conservação do meio ambiente.
  • Art. 2°. -  Para fins de cumprimento do estabelecido no Plano Municipal de Turismo de Jardim - MS serão observados os seguintes conceitos:
    • I -  Turismo é a atividade econômica representada pelo conjunto de transações - compra e venda de serviços turísticos - efetuadas entre os agentes econômicos do turismo, sendo gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo:
      • II -
         região turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produto turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
        • III -  municípios turísticos são aqueles consolidados, determinantes de um turismo efetivo, capazes de gerar deslocamentos e estadas de fluxo permanente;
          • IV -  municípios com potencial turístico são aqueles possuidores de recursos naturais e culturais expressivos, encontrando no turismo diretrizes para seu desenvolvimento socioeconômico, ainda não apresentando fluxo turístico efetivo;
            • V -  demanda turística é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou real), ou gostariam de viajar (potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
              • VI -  oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público de visitante;
                • VII -  atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
                  • VIII -  atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
                    • IX -  destino turístico é o lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos que são consumidos por uma demanda efetiva, sendo também conhecidos como "núcleos receptores".
                    • Art. 3°. -  Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:
                      • I -  Fortalecimento do Departamento de Turismo e Cultura;
                        • II -  Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura;
                          • III -  Planejamento e Gestão do Turismo;
                            • IV -  Estimulo a economia local e produção associada ao Turismo;
                              • V -  Melhoria da Infraestrutura turística;
                                • VI -  Divulgação e promoção do destino;
                                  • § 1° -  No eixo estratégico de fortalecimento do Departamento de Turismo e Cultura pretende-se:
                                    • I -  Tornar o Departamento de Turismo e Cultura conhecido e valorizado;
                                      • II -

                                         Levantamento de dados sobre a história e cultura locais;

                                        • III -

                                           Fomentar a realização de eventos turísticos culturais;

                                          • IV -  Conhecer e amar Jardim;
                                          • § 2°. -  No eixo estratégico de fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura pretende-se:
                                            • I -  Aumentar a participação e a representatividade dos Conselheiros nos Conselhos de Turismo e Cultura;
                                            • § 3° -

                                               No eixo estratégico de planejamento e Gestão do Turismo pretende-se:

                                              • I -  Conhecer a demanda;
                                                • II -  Estrutura políticas municipais de turismo;
                                                  • III -  Fomentar a qualificação dos serviços;
                                                    • IV -  Combater a exploração de crianças e adolescentes;
                                                      • V -  Provocar a acessibilidade;
                                                      • § 4° -

                                                         No eixo estratégico de estimulo a economia local e produção associada ao Turismo pretendem-se:

                                                        • I -  Apoiar e estimular o fortalecimento da produção associada nos assentamentos;
                                                          • II -  Apoiar estimular o fortalecimento do artesanato e gastronomia;
                                                          • § 5° -  No eixo estratégico de melhoria da Infraestrutura turística pretende-se:
                                                            • I -  Construir espaços públicos para o turismo, produção associada e lazer;
                                                            • § 6° -  No eixo estratégico de divulgação e promoção do destino pretende-se: 
                                                              • I -  Criação de material de divulgação;
                                                                • II -  Promoção do Destino;
                                                              • Art. 4°. -  O Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS orienta-se pelos seguintes princípios:
                                                                • I -   sustentabilidade, buscando equidade social, eficiência econômica, valorização e respeito à cultura regional, proteção, preservação, e conservação do meio ambiente, que permita uma maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta e indiretamente;
                                                                  • II -  associativismo, articulando e fortalecendo associações locais, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns;
                                                                    • III -  visão sistêmica, abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia produtiva do turismo local, regional e nacional;
                                                                      • IV -  parceiras, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
                                                                        • V -  parceiras, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
                                                                          • VI -  regionalização, participando das ações de desenvolvimento turístico da região e do Estado de Mato Grosso do Sul;
                                                                            • VII -   inclusão e valorização da comunidade local, possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo,tanto à sua prática como também se beneficiando de seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e sociais e combatendo a pobreza através da geração de emprego e renda;
                                                                              • VIII -  competitividade, promovendo e apoiando iniciativas de treinamento, qualificação, profissionalização, e aprendizado voltados para a especialização da oferta, primando pela qualidade e aumento da competitividade do Destino;
                                                                                • IX -  conhecimento, considerando e valorizando dados estatísticos e produção científica sobre turismo para a definição de estratégias, metas e ações que visem o desenvolvimento sustentável;
                                                                                  • X -  inovação, buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de gestão e a qualidade da oferta de serviços turísticos e profissionais locais.
                                                                                  • Art. 5°. -  São instrumentos do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS:
                                                                                     
                                                                                    • I - o COMTUR, Lei Municipal n°.895/97, de 09 de maio de 1997, que cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo:
                                                                                      • II -  o Fórum Bonito - Serra da Bodoquena, através do Direcionamento Estratégico das Ações do Fórum de Turismo de Bonito - Serra da Bodoquena para 2013/2014;
                                                                                        • III -

                                                                                           o Plano de Turismo do Estado de MS - FUNDTUR/MS, estratégias de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul 2009/2020, região Bonito - Serra da Bodoquena;

                                                                                          • IV -  o Plano Nacional de Turismo - MTUR, 2013/2016;
                                                                                            • V -  a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, que tenha impacto no desenvolvimento do turismo no Município e garanta sua sustentabilidade;
                                                                                              • VI -  os incentivos para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;
                                                                                                • VII -  as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais e por outras organizações que atuam no setor;
                                                                                                  • VIII -  o PDITS - Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável, da Serra da Bodoquena.
                                                                                                  • Art. 6°. -  Compete ao Departamento de Turismo e Cultura e ao Conselho Municipal de
                                                                                                    Turismo de Jardim - MS, a definição de diretrizes, a proposição e a implementação do plano  municipal de turismo e cultura, em todas as suas modalidades de promoção, e a normatização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico social, e ainda fator de conservação do meio ambiente, compelindo-lhe para a realização dos
                                                                                                    seus objetivos:
                                                                                                    • I -  o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;
                                                                                                      • II -  a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
                                                                                                        • III -  a gestão pública do turismo municipal;
                                                                                                          • V -  a promoção e divulgação do destino turístico Jardim / MS;
                                                                                                            • IV -  a articulação institucional entre seus parceiros e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
                                                                                                              • V -  a promoção e divulgação do destino turístico Jardim / MS;
                                                                                                                • VI -  a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim / MS;
                                                                                                                  • VII -  a representação e atuação como órgão oficial de turismo do Município de Jardim - MS, no que se refere nas diferentes instâncias de governo do setor;
                                                                                                                    • VIII -  outras atividades correlatas.
                                                                                                                      • § 1°. -  No âmbito do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS cabe ao Departamento de Turismo e Cultura, a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Municipal, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de turismo no Município.
                                                                                                                        • § 2°. -  As atividades e ações do Departamento de Turismo e Cultura de Jardim - MS deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas federal, estadual e municipal.
                                                                                                                        • Art. 7°. -
                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                        registra-se e publica-se

                                                                                                                        JARDIM/MS - EM, 11 DE SETEMBRO DE 2014

                                                                                                                         DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/09/2014