Lei Ordinária n° 1720/2014 de 11 de Setembro de 2014
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DE JARDIM-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica estabelecido o Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS, que se constitui em um conjunto de estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável do Turismo e da Cultura no Município, integrando sua política econômica, de forma planejada e organizada, consolidando-o como destino turístico e proporcionando a inclusão social de sua população e a conservação do meio ambiente.
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Art. 2°. -
Para fins de cumprimento do estabelecido no Plano Municipal de Turismo de Jardim - MS serão observados os seguintes conceitos:
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I -
Turismo é a atividade econômica representada pelo conjunto de transações - compra e venda de serviços turísticos - efetuadas entre os agentes econômicos do turismo, sendo gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo:
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II -
região turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produto turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
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III -
municípios turísticos são aqueles consolidados, determinantes de um turismo efetivo, capazes de gerar deslocamentos e estadas de fluxo permanente;
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IV -
municípios com potencial turístico são aqueles possuidores de recursos naturais e culturais expressivos, encontrando no turismo diretrizes para seu desenvolvimento socioeconômico, ainda não apresentando fluxo turístico efetivo;
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V -
demanda turística é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou real), ou gostariam de viajar (potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
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VI -
oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público de visitante;
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VII -
atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
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VIII -
atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
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IX -
destino turístico é o lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos que são consumidos por uma demanda efetiva, sendo também conhecidos como "núcleos receptores".
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Art. 3°. -
Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:
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I -
Fortalecimento do Departamento de Turismo e Cultura;
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II -
Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura;
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III -
Planejamento e Gestão do Turismo;
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IV -
Estimulo a economia local e produção associada ao Turismo;
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V -
Melhoria da Infraestrutura turística;
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VI -
Divulgação e promoção do destino;
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§ 1° -
No eixo estratégico de fortalecimento do Departamento de Turismo e Cultura pretende-se:
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§ 2°. -
No eixo estratégico de fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura pretende-se:
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§ 3° -
No eixo estratégico de planejamento e Gestão do Turismo pretende-se:
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I -
Conhecer a demanda;
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II -
Estrutura políticas municipais de turismo;
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III -
Fomentar a qualificação dos serviços;
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IV -
Combater a exploração de crianças e adolescentes;
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V -
Provocar a acessibilidade;
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§ 4° -
No eixo estratégico de estimulo a economia local e produção associada ao Turismo pretendem-se:
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§ 5° -
No eixo estratégico de melhoria da Infraestrutura turística pretende-se:
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§ 6° -
No eixo estratégico de divulgação e promoção do destino pretende-se:
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Art. 4°. -
O Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS orienta-se pelos seguintes princípios:
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I -
sustentabilidade, buscando equidade social, eficiência econômica, valorização e respeito à cultura regional, proteção, preservação, e conservação do meio ambiente, que permita uma maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta e indiretamente;
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II -
associativismo, articulando e fortalecendo associações locais, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns;
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III -
visão sistêmica, abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia produtiva do turismo local, regional e nacional;
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IV -
parceiras, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
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V -
parceiras, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
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VI -
regionalização, participando das ações de desenvolvimento turístico da região e do Estado de Mato Grosso do Sul;
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VII -
inclusão e valorização da comunidade local, possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo,tanto à sua prática como também se beneficiando de seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e sociais e combatendo a pobreza através da geração de emprego e renda;
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VIII -
competitividade, promovendo e apoiando iniciativas de treinamento, qualificação, profissionalização, e aprendizado voltados para a especialização da oferta, primando pela qualidade e aumento da competitividade do Destino;
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IX -
conhecimento, considerando e valorizando dados estatísticos e produção científica sobre turismo para a definição de estratégias, metas e ações que visem o desenvolvimento sustentável;
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X -
inovação, buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de gestão e a qualidade da oferta de serviços turísticos e profissionais locais.
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Art. 5°. -
São instrumentos do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS:
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I -
o COMTUR, Lei Municipal n°.895/97, de 09 de maio de 1997, que cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo:
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II -
o Fórum Bonito - Serra da Bodoquena, através do Direcionamento Estratégico das Ações do Fórum de Turismo de Bonito - Serra da Bodoquena para 2013/2014;
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III -
o Plano de Turismo do Estado de MS - FUNDTUR/MS, estratégias de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul 2009/2020, região Bonito - Serra da Bodoquena;
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IV -
o Plano Nacional de Turismo - MTUR, 2013/2016;
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V -
a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, que tenha impacto no desenvolvimento do turismo no Município e garanta sua sustentabilidade;
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VI -
os incentivos para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;
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VII -
as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais e por outras organizações que atuam no setor;
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VIII -
o PDITS - Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável, da Serra da Bodoquena.
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Art. 6°. -
Compete ao Departamento de Turismo e Cultura e ao Conselho Municipal de
Turismo de Jardim - MS, a definição de diretrizes, a proposição e a implementação do plano municipal de turismo e cultura, em todas as suas modalidades de promoção, e a normatização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico social, e ainda fator de conservação do meio ambiente, compelindo-lhe para a realização dos
seus objetivos:
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I -
o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;
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II -
a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
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III -
a gestão pública do turismo municipal;
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V -
a promoção e divulgação do destino turístico Jardim / MS;
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IV -
a articulação institucional entre seus parceiros e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
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V -
a promoção e divulgação do destino turístico Jardim / MS;
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VI -
a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim / MS;
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VII -
a representação e atuação como órgão oficial de turismo do Município de Jardim - MS, no que se refere nas diferentes instâncias de governo do setor;
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VIII -
outras atividades correlatas.
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§ 1°. -
No âmbito do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS cabe ao Departamento de Turismo e Cultura, a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Municipal, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de turismo no Município.
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§ 2°. -
As atividades e ações do Departamento de Turismo e Cultura de Jardim - MS deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas federal, estadual e municipal.
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Art. 7°. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
JARDIM/MS - EM, 11 DE SETEMBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/09/2014