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Lei Ordinária n° 578/1986 de 24 de Abril de 1986


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO DE CONVÊNIO COM O IBGE.

Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de abril de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para contagem da população do Município de Jardim MS.
      • Art. 2°. -
        O prazo para a execução dos trabalhos previstos no artigo 1° é de 70 (setenta) dias a contar da assinatura do Convênio.
        • Art. 3°. -
          O custo da operação de contagem da população é de Cz$. 145.480,51 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta cruzados e cinquenta e um centavos).
          • Art. 4°. - As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei, correrão á conta da dotação 3132 do Orçamento vigente - Gabinete do Prefeito.
            • Art. 5°. -
              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cz$ 145.480,51 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta cruzados e cinquenta e um centavos) no orçamento em vigor.
              • Art. 6°. -
                Para dar cobertura no Crédito Suplementar aberto no artigo 5°, serão utilizados em igual valor recursos da reserva de contingência - 9000 - previstos no orçamento de 1986.
                • Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 24.04.1986

                Eng° José Vicente de Sanctis Pires

                Prefeito Municipal

                JARDIM/MS


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/1986