Lei Ordinária n° 578/1986 de 24 de Abril de 1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO DE CONVÊNIO COM O IBGE.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de abril de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para contagem da população do Município de Jardim MS.
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Art. 2°. -
O prazo para a execução dos trabalhos previstos no artigo 1° é de 70 (setenta) dias a contar da assinatura do Convênio.
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Art. 3°. -
O custo da operação de contagem da população é de Cz$. 145.480,51 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta cruzados e cinquenta e um centavos).
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Art. 4°. -
As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei, correrão á conta da dotação 3132 do Orçamento vigente - Gabinete do Prefeito.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cz$ 145.480,51 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta cruzados e cinquenta e um centavos) no orçamento em vigor.
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Art. 6°. -
Para dar cobertura no Crédito Suplementar aberto no artigo 5°, serão utilizados em igual valor recursos da reserva de contingência - 9000 - previstos no orçamento de 1986.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 24.04.1986
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
JARDIM/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/1986