Lei Ordinária n° 554/1985 de 24 de Junho de 1985
DÁ ANUÊNCIA AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 440, DE 21 DE MARÇO DE 1.984, E CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - O Município de Jardim, reconhece e concorda com as disposições da Lei Estadual 440, de 21 de Março de 1.984 que "CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E CONCEDE OS INCENTIVOS QUE MENCIONA".
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Art. 2º. - Fica concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos Predial e Territorial Urbanos e impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como Taxas e Contribuições de Melhorias, às Industrias que se instalarem no Município, gozando os benefícios concedidos pelo Estado nos termos da Lei 440, de 21 de Março de 1.984.
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Parágrafo único. - O prazo de isenção de que trata este artigo será contado a partir do efetivo funcionamento da industria e sua concessão será feita por ato do Prefeito Municipal, atendendo requerimento da Empresa interessada ao qual se juntará comprovante de aprovação de suas atividades, expedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 3º. - O Poder Executivo concederá benefícios da presente Lei às Empresas Industriais que:
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I - se instalarem nos núcleos industriais administrados pela Prefeitura ou nas zonas industriais determinadas pela mesma;
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II - se relocalizarem para as áreas especificadas no inciso precedente, quando for o caso;
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III - promoverem a ampliação de suas instalações dentro das áreas referidas no inciso I;
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IV - reiniciarem suas atividades, quando paralizadas há mais de 1 (um) ano, desde que localizados nas áreas acima referidas.
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Art. 4º. - As empresas beneficiárias da isenção prevista nesta Lei submeter-se-ão à fiscalização do órgão competente da Prefeitura Municipal, enquanto durar o favor concedido.
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§ 1º. - Constando-se modificações no projeto industrial aprovado, sem comunicação prévia competente ou não cumprimento de normas ou exigências legais a empresa faltosa sujeitar-se-á à exclusão, sem direito a qualquer indenização.
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§ 2º. - Na hipótese do parágrafo anterior, poderão o Prefeito Municipal, após examinadas as circunstancias motivadoras da infração, decidir pela pena de advertência, aplicada uma única vez.
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Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, 24/06/1.985
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/06/1985