Lei Ordinária n° 564/1986 de 15 de Janeiro de 1986
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE BOQUEIRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1.986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 44 - ,Quarenta e quatro - lotes de terreno localizados no perímetro urbano do Distrito de Boqueirão, medindo cada - lote, 15x90 metros, de propriedade do Município, conforme Mat. n°s. R.1.-5.636 e 5.637, Livro 02-RG do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Jardim.
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Art. 2°. -
Os beneficiados com a doação de lotes de terreno terão o prazo de 6 (seis) meses para construção no imóvel.
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Art. 3°. -
A construção de que trata o artigo 2° terá que obedecer o padrão mínimo de 35m2 de área construída, em alvenaria ou madeira, com cobertura de telhas de barro ou eternit.
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Art. 4°. -
Constará da Escritura de doação a proibição de venda ou transferência á terceiros ainda que gratuita ou a qualquer título pelo prazo de 5 (cinco) anos do imóvel doado pelo Município.
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Art. 5°. -
Os beneficiados receberão um título de aforamento provisório do imóvel com a validade de um ano, vencido este prazo, será outorgada a escritura pública definitiva. Salvo quando se trata de construção de casas por programas do BNH (Banco Nacional de Habitação) e for necessária a escrituração definitiva e de imediato do imóvel. Observando-se, sempre, o prazo de 05 (cinco) anos para alienação ou transferência do imóvel a terceiros.
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Art. 6°. -
Dentre os terrenos mencionados no artigo 1° desta Lei, 4 (quatro) com localização a serem defenidas pelo Executivo Municipal, terão destinação específica para a instalação de açougue, farmácia, armazém e padaria, visando a criação da infra estrutura comercial do Distrito.
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Art. 7°. -
o critério para distribuição dos terrenos será através de contagem de pontos a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 8°. -
As doações só poderão ser feitas á brasileiros e que não possuam imóvel rural ou urbano.
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Art. 9°. -
O beneficiado com a doação de lote de terreno que deixar de cumprir qualquer das obrigações inseridas nesta Lei, perderá o direito sobre o imóvel, revertendo este automaticamente ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, sem nenhum ônus para o Município.
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Art. 10 -
As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei correrão a cargo de dotações própria do orçamento vigente.
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Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 15/01/1986.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/01/1986