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Lei Ordinária n° 563/1986 de 15 de Janeiro de 1986


DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES FINANCEIROS, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de - Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do Município nos programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano - DIURB, do Banco Nacional de Habitação - BNH.
      • Art. 2°. -
        Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
        • a) -
          Contrair, a partir do exercício de 1.986, inclusive, perante os agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação - BNH - empréstimos até o montante de ... 80.000 (oitenta mil) UPC (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL) do BNH;
          • b) -
            Garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município.
            • Parágrafo único. -
              O Poder Executivo poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BNH ou a seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
            • Art. 3°. -
              Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições previstas nas normas operacionais do BNH, inclusive quanto a incidência da correção monetária.
              • Art. 4°. -
                O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1.987, dotações globais correspondentes ás operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
                • Parágrafo único. -
                  Para o exercício de 1.986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas para o exercício nesta Lei.
                • Art. 5°. -
                  O Orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
                  • Art. 6°. -
                    O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, consignará as dotações correspondentes as operações  de crédito e á execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
                    • Art. 7°. -
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 15/01/1986.

                    Eng° José Vicente de Sanctis Pires

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/01/1986