Lei Ordinária n° 563/1986 de 15 de Janeiro de 1986
DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES FINANCEIROS, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de - Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do Município nos programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano - DIURB, do Banco Nacional de Habitação - BNH.
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Art. 2°. - Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
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a) - Contrair, a partir do exercício de 1.986, inclusive, perante os agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação - BNH - empréstimos até o montante de ... 80.000 (oitenta mil) UPC (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL) do BNH;
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b) - Garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município.
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Parágrafo único. - O Poder Executivo poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BNH ou a seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
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Art. 3°. - Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições previstas nas normas operacionais do BNH, inclusive quanto a incidência da correção monetária.
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Art. 4°. - O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1.987, dotações globais correspondentes ás operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
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Parágrafo único. - Para o exercício de 1.986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas para o exercício nesta Lei.
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Art. 5°. - O Orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
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Art. 6°. - O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, consignará as dotações correspondentes as operações de crédito e á execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
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Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 15/01/1986.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/01/1986