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Lei Ordinária n° 590/1987 de 27 de Abril de 1987


AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR CONVENIO COM A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO-SUNAB.

Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 13 de abril de 1987 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -  Fica o poder Executivo autorizado a assinar convenio com a Superintendência Nacional do Abastecimento-SUNAB, nos termos e cláusulas abaixo especificadas:
    "Convenio de Fiscalização que celebram a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB e o Município de Jardim na forma que se segue: 
    A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, autarquia Federal com sede e foro no Distrito Federal, no Palácio do Desenvolvimento, 11° andar, CGC 33618323/0001-00 representada por seu Delegado (a) no Estado de Mato Grosso do Sul, daqui por diante denominada 1° CONVENENTE, e o Município de Jardim, representado por seu Prefeito, Senhor JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, daqui por diante denominado 2° CONVENENTE, celebram o presente CONVENIO DE FISCALIZAÇÃO mediante as seguintes cláusulas e condições: 
    • § 1º. -  A 1° CONVENENTE outorga poderes ao 2° CONVENENTE para executar as normas e exercer os encargos de fiscalização e de atividades de seu apoio administrativo visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico editados com fundamento na Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962 e demais diplomas legais interventivos, sob a sua coordenação.  
      • § 2º. -  O 2° CONVENENTE, por sua SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, representada por seu titular, cumprirá o disposto na cláusula anterior, indicando à 1° CONVENENTE quais os servidores que integrarão o CONVENIO, a fim de por esta serem treinados e credenciados para os trabalhos que exercerão. 
        • § 3º. -  O 2° CONVENENTE executará as atividades de fiscalização de acordo a legislação e as normas reguladoras pertinentes à 1° CONVENENTE e, como instrumentos de fiscalização, só utilizará os impressos pela mesma fornecidos. 
          • § 4º. -  As autuações, notificações e demais atos promovidos pelos servidores do 2° CONVENENTE credenciados para tais fins, serão processados e julgados na Delegacia da 1° CONVENENTE, a qual lhes dará toda a orientação necessárias e coordenará os seus trabalhos. 
            • § 5º. -  A arrecadação proveniente das multas originadas das autuações realizadas pelo 2° CONVENENTE, constituíra receita a ser dividida em partes iguais entre os CONVENENTES. 
              • § 6º. -  O 2° CONVENENTE só fará jús ao recebimento a metade da receita prevista na cláusula anterior, após o transito em julgado da decisão dos processos que lhe deram causa, inclusive em juízo, se tiver ocorrido cobrança judicial. 
                • § 7º. -  As carteiras de identificação dos servidores do 2° CONVENENTE credenciados na forma do disposto na cláusula QUARTA, serão confeccionados e emitidas exclusivamente pela 1° CONVENENTE e a seu critério, após o treinamento prévio a que são submetidos pelo setor competente. 
                  • § 8º. -  As despesas com execução deste CONVENIO serão de exclusiva responsabilidade do 2° CONVENENTE, compreendendo as relativas a remuneração de seu pessoal, inclusive diárias e transporte, no caso de viagens para outro município, veículos, seu abastecimento, manutenção e reparos, executados, apenas, as referentes aos impressos e às carteiras de identificação previstas nas Cláusulas TERCEIRA e SEXTA, que pelas quais será responsável a 1° CONVENENTE. 
                    • § 9º. -  Independentemente das atividades fiscalizadoras executadas pelo 2° CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior. 
                      • § 10 -  O 2° CONVENENTE encaminhará à 1° CONVENENTE encaminhará 1° CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
                        • § 11 -  O presente convenio é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das parets, mediante notificação escrita, com a antecedência mínima de 30 (tinta) dias. 
                          • § 12 -  O presente convenio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
                          • Art. 2º. -  As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei, correrão à conta da dotação própria existente no orçamento do município. 
                          • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Registra-se e Publica-se

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 27/04/1987.

                          Eng° José Vicente de Sanctis Pires

                          Prefeito Municipal

                          Jardim/MS.


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1987