Lei Ordinária n° 628/1989 de 18 de Janeiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal do Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária, realizada no dia 16 de janeiro do 1989, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Art. 1º. -
Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, mediante ato oneroso "Inter-vivos" que tem como fato gerador:
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I -
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física conforme definido na lei civil;
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II -
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
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III -
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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Art. 2º. -
A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
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I -
a compra e venda do bens imóveis o atos equivalentes ou a cessão de direitos deles decorrentes;
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II -
a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado o disposto nos incisos III e IV do artigo 4°;
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III -
a compra e venda do benfeitorias, executadas as indenizações daqueles feitas pelo proprietário ao locatário;
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IV -
a arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública, de bens imóveis;
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V -
o excesso do quinhão lançado por um dos conjugues, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos do dissolução da sociedade conjugal;
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VI -
a instituição e a substituição fideicomissária;
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VII -
a sub-rogação de bens inalienáveis;
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VIII -
A constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
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IX -
a transmissão da propriedade de bens imóveis, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consequencia de:
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a) -
dação em pagamento;
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b) -
sentença declaratória de usucapião;
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c) -
mandado em causa própria e seus substabelecimentos, quando configurar transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
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d) -
compromisso de compra e venda quitado, inclusive cessões do direitos dele decorrentes.
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X -
a cessão do direitos de usufruto sobre bens imóveis;
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XI -
a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
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XII -
a permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
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XIII -
torna ou reposição que ocorra nas partilhas, em virtude de separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no território do município, quata parte cujo valor seja maior do que o valor da quata parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
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XIV -
a aquisição de terras devolutas;
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XV -
quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do município, sujeitos a transcrição, na forma da Lei.
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§ 1º. -
Será devido novo imposto:
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Art. 3º. -
O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
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Capítulo II
DA IMUNIDADE E DA INCIDÊNCIA
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Art. 4º. -
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos quando:
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I -
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
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II -
o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
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III -
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
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IV -
decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
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§ 1º. -
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 2º. -
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
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§ 3º. -
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-à devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
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§ 4º. -
As instituições de educação e assistência social Deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
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Capítulo IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
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Capítulo V
DA BASE DE CALCULO
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Art. 7º. -
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.
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Art. 8º. -
A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuou o calculo, acompanhada de laudo técnico do avaliação do imóvel ou direito transmitido.
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Capítulo VI
DA ALÍQUOTA
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Capítulo VII
DO PAGAMENTO
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Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Art. 12 -
O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
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Art. 13 -
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
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Art. 14 -
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
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Art. 15 -
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou passa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
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Capítulo IX
DA RESTITUIÇÃO
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Art. 16 -
O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
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I -
não se completar o ato ou o contrato sobre que se tiver Pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
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II -
for declarada, por decisão judicial transitada em juldo, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
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III -
for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção:
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IV -
houver sido recolhido a maior.
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Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 17 -
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
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Art. 18 -
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar, a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer, gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
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Capítulo XI
DA PENALIDADE
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Art. 19 -
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título e repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50%(cinquenta por cento)sobre o valor do Imposto:
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Art. 20 -
O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
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Art. 21 -
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
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Parágrafo único. -
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuários, que intervenha no negócio jurídico ou na
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão. praticada.
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Art. 22 -
o contribuinte que deixar de mencionar os fru¬tos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado.
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Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 23 -
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado cm que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
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Art. 24 -
O promissário-comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
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I -
alvará de licença para construção;
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II -
contrato de empreitada de mão-de-obra;
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III -
notas fiscais do material adquirido para a construção;
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IV -
certidão de regularidade da situação da obra, perante O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS.
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Art. 25 -
Enquanto não for definitivamente organizado o cadastro imobiliário do município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento Particular, conforme o caso.
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Parágrafo único. -
Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada, a ambos os contratantes, multa equivalente a três vezes a diferença do imposto no recolhido, sem prejuízo do imposto devido.
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Art. 26 -
O Poder Executivo baixara, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente lei.
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Art. 27 -
O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
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Art. 28 -
Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
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Art. 29 -
Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Março do 1989, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM-MS, EM 18/JAN/1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/01/1989