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Lei Ordinária n° 627/1989 de 18 de Janeiro de 1989


INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dr. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de janeiro de 1989, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 

    • Art. 1º. -  Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV -, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentro outros, dos seguintes produtos:
      • I -  gasolina:
        • II - ...suprimido...
          • III -  Óleo combustível;
            • IV -  álcool hidratado;
              • V -  ... suprimido...
                • IV -  gás natural.
                  • Parágrafo único. -  Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.
                • Capítulo II DO CONTRIBUINTE
                  • Art. 2º. -  Contribuinte do imposto é o estabelecimento comer¬cial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1°.
                    • § 1º. -

                       Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

                      • § 2º. -  Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
                        • § 3º. -  o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
                        • Art. 3º. -  Consideram-se também contribuintes:
                          • I -  os estabelecimentos de sociedade civis de fins no econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
                            • II -  o estabelecimento de órgão do administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
                              • III -  o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
                            • Capítulo III DOS RESPONSÁVEIS
                              • Art. 4º. -  São responsáveis, pelo pagamento do imposto devido:
                                • I -  o transportador:
                                  • a) -  Em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando entregá-los a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
                                    • b) -  Em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do município, durante o transporte: 
                                    • II -  os armazéns gerais e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtos sem documentação fiscal.
                                  • Capítulo IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
                                    • Art. 5º. -  A base do cálculo do imposto é o valor do venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
                                      • Art. 6º. -  A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
                                        • I -  Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                          • II -  houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; e
                                            • III -  estiver ocorrendo venda ambulante a varejo do produtos desacompanhados de documentos fiscais.
                                            • Art. 7º. - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
                                            • Capítulo V  DO LANÇAMENTO
                                              • Art. 8º. -  O lançamento do imposto será feito nos documentos  e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
                                                • Art. 9°. -
                                                   O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
                                                • Capítulo VI DO PAGAMENTO
                                                  • Art. 10 -
                                                     o valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em moda Modelo aprovado pela Fazenda Municipal, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês. 
                                                    • Parágrafo único. -  O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.
                                                  • Capítulo VII DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
                                                    • Art. 11 -  O contribuinte do imposto é obrigado, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessário ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
                                                      • Parágrafo único. -  Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional do Petróleo.
                                                      • Art. 12 -  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
                                                        • Art. 13 -  O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, a forma e prazo previstos em regulamento.
                                                          • Art. 14 -  considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
                                                            • I -  Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
                                                              • II -  embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
                                                                • III -  consigne transmitente fictício;
                                                                  • IV -  indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
                                                                    • V -  Tenha sido omitida após o cancelamento da inscrição no cadastro; e
                                                                      • VI -  Tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria e no interesso da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
                                                                    • Capítulo VIII

                                                                      DAS PENALIDADES

                                                                      • Art. 15 -  O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
                                                                        • I -  falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido consoante a legislação vigente à época da infração:
                                                                          • II -  Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente consoante a legislação em vigor à época da infração;
                                                                            • III -  emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa do 200% (duzentos por cento) do valor do imposto no pago corrigido monetariamente de conformidade com a legislação vigente à época da infração;
                                                                              • IV -  transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, consoante a legislação em vigor a época da infração:
                                                                                • V -
                                                                                   recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, consoante a legislação em vigor à época da infração;
                                                                                  • VI -  falta de inscrição do contribuinte na repartição competente – multa de 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência);
                                                                                    • VII -
                                                                                       rasurar ou emendar lançamentos em livros e documentos fiscais - multa de 2,5 (dois e meio) MVR (Maior Valor do Referencia).
                                                                                  • Capítulo IX

                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                    • Art. 16 -  Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
                                                                                      • Parágrafo único. -  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
                                                                                      • Art. 17 -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
                                                                                        • Art. 18 -  Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições de Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
                                                                                          • Art. 19 -  O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data da publicação desta Lei.
                                                                                            • Art. 20 -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM-MS, EM 18/JAN/1989

                                                                                            DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO 

                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/01/1989