Lei Ordinária n° 627/1989 de 18 de Janeiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de janeiro de 1989, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Art. 1º. -
Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV -, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentro outros, dos seguintes produtos:
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Parágrafo único. -
Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.
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Capítulo II
DO CONTRIBUINTE
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Art. 2º. -
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comer¬cial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1°.
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§ 1º. -
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
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§ 2º. -
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
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§ 3º. -
o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
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Art. 3º. -
Consideram-se também contribuintes:
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I -
os estabelecimentos de sociedade civis de fins no econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
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II -
o estabelecimento de órgão do administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
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III -
o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
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Capítulo III
DOS RESPONSÁVEIS
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Art. 4º. -
São responsáveis, pelo pagamento do imposto devido:
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a) -
Em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando entregá-los a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
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b) -
Em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do município, durante o transporte:
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II -
os armazéns gerais e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtos sem documentação fiscal.
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Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Art. 5º. -
A base do cálculo do imposto é o valor do venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
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Art. 6º. -
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
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I -
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
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II -
houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; e
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III -
estiver ocorrendo venda ambulante a varejo do produtos desacompanhados de documentos fiscais.
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Art. 7º. -
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
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Capítulo V
DO LANÇAMENTO
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Art. 8º. -
O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
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Art. 9°. -
O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
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Capítulo VI
DO PAGAMENTO
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Art. 10 -
o valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em moda Modelo aprovado pela Fazenda Municipal, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês.
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Parágrafo único. -
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.
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Capítulo VII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Art. 11 -
O contribuinte do imposto é obrigado, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessário ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
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Parágrafo único. -
Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional do Petróleo.
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Art. 12 -
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
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Art. 13 -
O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, a forma e prazo previstos em regulamento.
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Art. 14 -
considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
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I -
Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
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II -
embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
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III -
consigne transmitente fictício;
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IV -
indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda
que pertençam ambos ao mesmo titular;
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V -
Tenha sido omitida após o cancelamento da inscrição no cadastro; e
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VI -
Tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria e no interesso da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
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Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
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Art. 15 -
O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
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I -
falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido consoante a legislação vigente à época da infração:
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II -
Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente consoante a legislação em vigor à época da infração;
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III -
emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa do 200% (duzentos por cento) do valor do imposto no pago corrigido monetariamente de conformidade com a legislação vigente à época da infração;
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IV -
transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, consoante a legislação em vigor a época da infração:
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V -
recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, consoante a legislação em vigor à época da infração;
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VI -
falta de inscrição do contribuinte na repartição competente – multa de 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência);
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VII -
rasurar ou emendar lançamentos em livros e documentos fiscais - multa de 2,5 (dois e meio) MVR (Maior Valor do Referencia).
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Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16 -
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
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Parágrafo único. -
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
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Art. 17 -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
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Art. 18 -
Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições de Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
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Art. 19 -
O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data da publicação desta Lei.
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Art. 20 -
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM-MS, EM 18/JAN/1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/01/1989