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Lei Ordinária n° 635/1989 de 05 de Junho de 1989


DISPÕE SOBRE A ANISTIA PARCIAL DA DIVIDA ATIVA.=..=.=

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 30 de maio de 1989 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar parcialmente a correção monetária incidente sobre a Dívida Ativa dos contribuintes nela inscritos nas seguintes formas:

    • I -  50% (cinquenta por cento) do total da correção monetária da dívida ativa apurada para os contribuintes que pagarem todo o debito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Ato.
      • II -
         25% (Vinte e Cinco por cento) do total da Correção monetária da Dívida Ativa apurada, para os contribuintes que pagarem após a data prevista no item I e até no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Ato.
      • Art. 2º. -  Para a puração total da Dívida Ativa será considerada a Lei Municipal n° 513/ de 18/11/83 e mais os fatores de correções oficial.
      • Art. 3º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 05 DE JUNHO DE 1.989.

      DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/06/1989