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Lei Ordinária n° 636/1989 de 05 de Junho de 1989


DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO DE UMA INDUSTRIA PANIFICADORA. A FIRMA LUIZARI & FILHOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. =.=.=.=.=.-

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim em sessão ordinária realizada no dia 30 de Maio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica concedido à Firma LUIZARI & FILHOS LTDA, como incentivos fiscais à instalação de indústrias em nossa cidade pelo prazo de 02(dois) anos, ISENÇÃO de todos os Tributos Municipais que vierem incidir sobre o Imóvel, Construção e Funcionamento de uma Panificadora, a  ser construída no lote de terreno urbano de número 18 (Dezoito) da Quadra n° 12 (Doze), localizado à Rua l° de Maio, Centro, nesta Cidade, Matriculado no RI desta Comarca sob o n° R -4-2.359. Livro 02 do Registro Geral, do Cartório do 1° Oficio, cuja área de construção será de 280.00 m2 (Duzentos e oitenta metros quadrados) de propriedade de Luizari & Filhos Ltda.

  • Art. 2º. -  A concessão de que trata o artigo 1° (primeiro) é de caráter intransferível e contará a partir da aprovação da planta para início de obra.
    • Parágrafo único. -  Em caso de transferência para terceiros, o beneficiado perdera o direito aos incentivos fiscais concedidos nesta Lei.
    • Art. 3º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 05 DE JUNHO DE 1.989.

    DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
    Prefeito Municipal 

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/06/1989