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Lei Ordinária n° 637/1989 de 08 de Junho de 1989


DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO MUNICIPAL DOAR UMA ÁREA DE TERRENO URBANO DO MUNICÍPIO PARA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS VILAS CAROLINA E PREVISUL E OUTRAS PROVIDENCIAS. -.-.-.-

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim em sessão ordinária realizada no dia 16 de Maio de 1.989, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar, para a Associação de Moradores das Vilas Carolina e Previsul, urna área de terreno urbano, com as seguintes características:

    Localização: Rua Minas Gerais, Quadra 11, Vila Carolina, Jardim-MS;

    Área: 1.180,72 m2. - A.R.T. - 345.748

    Confrontações: Frente com a Rua Minas Gerais: Fundos com a Rua Sergipe e Lado Esquerdo, com a Rua Campos  Sales.

    Roteiro: Partindo-se da frente, o lote confronta-se com a Rua Minas Gerais (Lado Par), numa extenso de 74,29m; Ao fundo, confronta-se Com a Rua Sergipe, numa extenso de 64,71m; Do lado esquerdo confronta-se com a Rua Campos Sales, numa extenso de 36,49 m, perfazendo assim uma área de 1.180,72m2 (Hum mil, cento e oitenta metros e setenta e dois centímetros quadrados).

  • Art. 2º. -

     A Área objeto desta doação destina-se a construção da sede da Associação de Moradores das Vilas Carolina e Previsul.

  • Art. 3º. -  A Associação de Moradores das Vilas Carolina e Previsul terá o prazo de um ano para concluir a obra citada no parágrafo anterior.
  • Art. 4º. -  O não cumprimento do prazo estipulado no artigo anterior, importara na reversão ao patrimônio do Município, da área doada, independentemente de interpelação judicial e sem nenhum ônus para o município.
  • Art. 5º. -
     O imóvel ora doado a Associação de Moradores das Vilas Carolina e Previsul, não poderá ser alienado ou arrendado a terceiros, sendo para uso exclusivo da beneficiaria.
  • Art. 6º. -

     No caso de extinção da entidade beneficiaria, o imóvel objeto da presente doação reverterá ao município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Art. 7º. -  As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta da beneficiária.
  • Art. 8º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 08 DE JUNHO DE 1.989.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/06/1989